Ao julgar o Recurso Extraordinário em que foi requerida a redução da jornada da servidora municipal em razão dos cuidados necessários à filha com deficiência, o Supremo Tribunal Federal decidiu estender a regra prevista para os servidores federais e determinou a redução aos servidores estaduais e municipais.
Entenda o Caso
Foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sob argumento de que a filha da recorrente, servidora municipal, é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que:
[...] não tem habilidade sequer para controle das necessidades fisiológicas e, portanto, é totalmente dependente dos seus cuidados em todos os atos cotidianos, pelo que necessita de seu acompanhamento constante, não só nas diversas terapias que frequenta, como também para atos simples do cotidiano, como para sua própria higiene [...].
O acórdão impugnado restou assim ementado:
REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA SERVIDORA CUIDADORA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS FILHA AUTISTA INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL A ALBERGAR A PRETENSÃO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR EM SUA ATIVIDADE SÚMULA 37, DO STF SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A recorrente requereu a reforma do acórdão para que a jornada de trabalho fosse reduzida em 50%.
Em parecer, o Subprocurador-Geral da República se manifestou pela submissão do processo ao Plenário Virtual.
Foi reconhecida a repercussão geral, considerando que “[...] a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário.
A seguinte tese restou fixada: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
O Pleno fundamentou a decisão no princípio da igualdade substancial a fim de aplicar a Lei Federal aos Servidores Estaduais e Municipais, na forma da Constituição Federal e da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, foi estendida a garantia constitucional de redução de 30% a 50% da carga horária dos servidores Estaduais e Municipais que são responsáveis pelos cuidados de pessoas com deficiência.
Número do Processo
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Camilla Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; pelo recorrido, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Joelson Costa Dias; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Camilla Louise Galdino Cândido. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.