STF Estende Licença Maternidade ao Genitor

Ao julgar o recurso extraordinário sobre a constitucionalidade da decisão que determinou ao INSS a concessão de licença maternidade ao pai solteiro o Supremo Tribunal Federal manteve a sentença e estendeu ao genitor o benefício previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentado pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, com base no princípio da igualdade e da proteção integral à criança.

 

Entenda o Caso

O servidor público federal, ora autor e recorrido, exerce a função de perito médico do INSS e teve dois filhos nascidos de parto prematuro, sendo que a mãe deu à luz aos bebês no Estado de Massachusetts (EUA), que terão dupla nacionalidade e serão registrados unicamente em nome do pai.

O requerimento de licença análoga à maternidade, com base na Lei 12.873/2013, à Chefia de Recursos Humanos do INSS, foi indeferido por ausência de previsão no artigo 7°, inciso XVIII, CF c/c artigo 207, da Lei 8.112/190.

Assim, foi ajuizada ação com pedido de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal “[...] com o objetivo de obter o benefício de salário maternidade pelo prazo de 180 dias, previsto no artigo 207 da Lei 8.112/1990, na qualidade de pai solteiro de crianças gêmeas geradas através de procedimento de fertilização in vitro e utilização de ‘barriga de aluguel’”.

A tutela antecipada foi deferida para concessão da licença maternidade e salário maternidade, pelo prazo de 180 dias, “[...] a contar da data do registro de nascimento das crianças na embaixada brasileira nos Estados Unidos”.

O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente à União Federal, por ilegitimidade passiva e ratificou a tutela antecipada, julgando procedente o pedido do autor.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença.

No RE o INSS apontou “[...] violação aos artigos 5°, I; 7°, XVIII; 37; 195, § 5°; 226, § 8°; 227, § 6°; e 229, da Constituição Federal”.

E alegou “[...] que o texto constitucional é claro ao dispor que a licença é dada à mulher gestante e que [...] a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, § 5º, da CF/1988”.

Foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional considerando que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal analisou a Constitucionalidade da extensão da licença maternidade ao pai solteiro e, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão do benefício ao pai.

O relator destacou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o tratamento isonômico dado pela Constituição Federal, concluindo que:

[...] o artigo 226 da Constituição Federal é extremamente claro: “A família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive ao recém-nascido.

Assim, foi fixada a seguinte tese do tema 1.182 de repercussão geral:

À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF)

O voto foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

 

Número do Processo

Recurso Extraordinário 1348854

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2