STF Exclui o Procedimento Simplificado para Licença Ambiental

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, impugnando os arts. 6º e 11-A, II, da Lei n. 11.598/2007, sobre a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) para empresas com grau de risco médio, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido e excluiu a aplicação dos artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora Cármen Lúcia.

 

Entenda o Caso

A ação direta de inconstitucionalidade questionou os arts. 6º e 11-A, II, da Lei n. 11.598/2007, com as alterações atribuídas pelo art. 2º da MP n. 1.040/2021, que trata da Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Conforme alegado pelo autor, no procedimento consta “[...] a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças — inclusive licenciamento ambiental — para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além da impossibilidade de os órgãos de licenciamento solicitarem informações adicionais àquelas já informadas pelo solicitante através do sistema da Redesim”.

O Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou a ADI alegando que “[...] a pretexto de ampliar a ‘desburocratização’ dos procedimentos para a liberação de atividades econômicas, o art. 6º da Lei n. 11.598/2007 — que estabelece a REDESIM — flexibiliza o procedimento de licenciamento também para as atividades econômicas consideradas de médio risco”.

Com isso, impugnou o dispositivo legal que permite, ao Governo Federal, a liberação “[...] de alvará de funcionamento e licenciamento ambiental automático para estabelecimentos comerciais que exerçam atividades classificadas como de risco médio, revelando verdadeira cruzada do Governo Federal contra as normas que garantem um meio ambiente seguro e equilibrado para o desenvolvimento de atividades econômicas”.

Por fim, pleiteou a inconstitucionalidade do art. 6º e do art. 11-A, II, da Lei n. 11.598/2007, e, subsidiariamente, “[...] a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 6º, caput, da Lei n. 11.598/2007, para excluir sua aplicação às licenças referentes às normas ambientais, impedindo-se que o licenciamento ambiental se dê de forma automática e não humana”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente o pedido.

O Plenário declarou a inconstitucionalidade dos artigos art. 6º e do art. 11-A, II, da Lei n. 11.598/2007 quanto à simplificação do procedimento de licença ambiental para empresas com grau de risco médio e excluiu a aplicação dos artigos nesses casos, nos termos do voto da Relatora.

No voto, a relatora consignou que, na forma da previsão na Constituição Federal, a lei não pode suprimir ou simplificar desse modo o licenciamento ambiental, violando a Política Nacional do Meio Ambiente.

Foram vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes somente no que tange ao aditamento da inicial.

 

Número do Processo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6808 DISTRITO FEDERAL

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória n. 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei n. 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, vencidos, apenas quanto ao aditamento da inicial, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Correa; e, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.4.2