STF Julga Improcedente ADI sobre Efeito Suspensivo em Embargos

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo CFOAB para declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 739-A e seus parágrafos, do CPC/73 (artigo 919 do CPC/2015), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente, nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia.

 

Entenda o Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, “[...] objetivando a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 739-A, do Código de Processo Civil, e seus respectivos parágrafos, com redação dada pela Lei nº 11.382/06”.

O artigo 739-A dispõe que “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)”.

O autor argumentou que “[...] a controvérsia reside em saber se tais dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou se apenas e tão somente às execuções de natureza cível (…)”.

E, também, que:

A censura oponível aos dispositivos legais que culminaram na ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor nas execuções fiscais decorre: [a)] da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; [b)] da ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF); [c)] da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); [d)] da ofensa ao direito de propriedade (art.5º, XXII, da CF); [e)] da ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, II, da CF).

Por fim, requereu a suspensão liminar “[...] da aplicação do art. 739-A e seus respectivos parágrafos às execuções fiscais”, e, no mérito, a declaração de “[...] nulidade parcial sem redução do texto contra a aplicação em concreto da norma extraída do art. 739-A, do CPC, e seus respectivos parágrafos (incluídos no CPC pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.382/2006) às execuções fiscais”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia.

Foi esclarecido que “As alterações promovidas ao Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.382/2006 possibilitaram a oposição de embargos à execução independente de penhora, depósito ou caução [...]”, no entanto, a oposição dos embargos à execução deixou de produzir efeito suspensivo automático.

Por conseguinte, destacou que o art. 739-A do Código de Processo Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, dispondo o novo Código o art. 919 do Código de Processo Civil, no sentido de que “[...] os embargos à execução não tem efeito suspensivo [...]”.

E afirmou que “A possibilidade de acesso direto à via executiva conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial decorre da qualidade desse documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer presunção do direito à prestação em favor do exequente”.

Ainda: “De posse desse documento idôneo como é o título executivo extrajudicial, tem-se por legítimo que o legislador confira ao credor acesso direto à via executiva. Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução”.

E continuou: “A instauração do processo de execução contrapõe o direito do executado ao contraditório e à ampla defesa e o direito do exequente à tutela judicial efetiva, o qual também conta com suporte constitucional”.

Pelo exposto, entendeu pela ausência de incompatibilidade entre o os artigos 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e 919 do Código de Processo Civil de 2015 com a Constituição Federal da República.

 

Número do Processo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.165 DISTRITO FEDERAL

 

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora