Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o inciso XXIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, mas manteve o impedimento de voto para o advogado que estiver inadimplente com a anuidade.
Entenda o Caso
O Partido Republicano da Ordem Social propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, impugnando os atos normativos dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil que criaram condições de alistabilidade e elegibilidade além das previstas expressamente em lei.
Na ação o Partido pretendeu a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXIII do artigo 34 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe:
Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Ainda, pleiteou a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 37 da Lei n° 8.906/94 à infração prevista no artigo 34, XXIII:
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
E a declaração parcial de inconstitucionalidade da expressão prevista no parágrafo 1º do artigo 63 da Lei n° 8.906/94: “na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Edson Fachin, manteve a exigência de adimplência da anuidade da OAB para votação.
O Plenário concluiu pelo conhecimento parcial da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido “[...] a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma [...]”.
Os demais pedidos, no entanto, foram rejeitados, permanecendo o entendimento de que a inadimplência com a anuidade obsta o direito de voto nas eleições para os Conselhos da Ordem, conforme previsto no artigo 134, §1º do Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e artigo 1º e artigo 15, I, do Provimento nº 146/11.
Número do Processo
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.