Ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário em ação civil pública proposta pelo INSS, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos prejuízos em razão da autuação como procuradora, o Supremo Tribunal Federal deu provimento e extinguiu ação assentando que a revogação da improbidade administrativa culposa não alcança processos com trânsito em julgado ou execuções penais.
Entenda o Caso
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar a ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão da autuação como procuradora contratada para defender em juízo os interesses do INSS.
O INSS alegou que a requerida descumpriu o contrato diante de sua conduta negligente, causando prejuízo ao erário, com perdas de prazos “[...] para contestar, embargar, apelar e promover andamento de execuções fiscais e etc. [...]”.
A sentença entendeu não ter havido ato de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido.
O TRF 4ª Região deu provimento à apelação do INSS e determinou a devolução dos autos à origem para instrução processual.
No Recurso Extraordinário a ré argumentou que houve violação ao artigo 37, § 5º, da CF/88, alegando “[...] prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, em conformidade com o Decreto-Lei 20.910/1992, pois a presente ação foi proposta em 2006, quando já havia transcorrido mais de 5 anos da ocorrência dos fatos que constituem o seu objeto e do próprio descredenciamento da recorrida do INSS, que ocorreu em 27/01/1999 [...]”.
O Tribunal de origem negou seguimento ao RE com base nas Súmulas 279, 283 e 286 do STF, sendo interposto Agravo em Recurso Extraordinário.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação.
Foi fixada a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O Tribunal, por maioria, acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator.
Foram vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Número do Processo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 843989
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.