STF: maioria valida prisão imediata após condenação do Júri

Supremo Tribunal Federal aprova execução imediata de pena pós-condenação do Júri. Veja como a decisão impacta o direito penal e a soberania do veredicto.

A maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu que condenação do Tribunal do Júri possibilita a execução imediata da pena de prisão.

O posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso venceu a votação, seguido  elos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A Corte interpretou o caso de acordo com a Constituição Federal ao artigo do Código de Processo Penal, visando a exclusão do dispositivo de limite mínimo de 15 anos para a execução de condenação determinada pelo corpo de jurados. Assim, a seguinte tese foi firmada:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

No caso, o tribunal, ainda por maioria, deu provimento ao recurso, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerando a possibilidade de prisão imediata ao acusado. 

Os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que tiveram posicionamento contrário à execução imediata da pena, ficaram vencidos, junto aos ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que propuseram a prisão imediata somente em condenações superiores a 15 anos ou em que envolvessem casos de feminicídio. 

Entenda o Caso

O recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do STJ afastou a prisão de condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado, além de posse irregular de arma de fogo. 

Foi aplicada pelo STJ a jurisprudência da ilegalidade da prisão baseada somente na premissa de que a decisão condenatória determinada pelo Júri deve ser realizada imediatamente, sem elementos do caso concreto para justificarem a custódia cautelar, sem a confirmação do colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades recursais. 

Ao STF, o MP/SC afirmou que a execução provisória de condenação pelo Júri se deu através do reconhecimento de que a responsabilidade penal está relacionada diretamente à soberania dos veredictos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Decisão do Relator

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que o Júri se baseia na participação popular na Justiça e que, segundo a CF, compete ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, assegurando a soberania de suas decisões. 

Para ele, permitir que tribunais de segundo grau alterassem livremente essas decisões caracterizariam incoerência. 

Destacou, ainda, a importância da celeridade na resposta penal, principalmente em crimes como homicídio, para garantir a segurança jurídica e satisfação social. 

O relator sugeriu que a soberania das decisões do Júri justifiquem a execução imediata da condenação, não dependendo da pena aplicada, defendendo que a soberania dos veredictos do Júri autorizam a execução imediada de condenação determinada pelos jurados, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. 

Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, ressaltando que, mesmo com o reconhecimento da soberania dos veredictos perante a CF, ela não é totalmente absoluta, visto que as referidas decisões podem passar por revisões em instâncias superiores, principalmente quando contrárias às provas dos autos. 

Argumentou que a execução provisória da pena sem revisão judicial é um fator comprometedor ao direito ao recurso e à presunção de inocência, destacando jurisprudências que confirmam a execução penal somente após o trânsito em julgado. 

O ministro declarou a inconstitucionalidade de Lei 13.964/19, que possibilita a execução imediata da pena em condenações superiores a 15 anos, destacando a necessidade do respeito ao trânsito em julgado. 

Entretanto, comentou que a decretação da prisão preventiva pode ocorrer baseada nos fatos reconhecidos pelos jurados, uma vez que observados os requisitos legais. 

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, aposentados atualmente, acompanharam o ministro Gilmar Mendes. 

Já o ministro Edson Fachin propôs uma terceira sugestão, para que a constitucionalidade da execução imediata, prevista em lei infraconstitucional de penas fixadas superiores a 15 anos, fosse reconhecida pela Corte. 

No caso, o voto resultaria em prisão, pois a pena determinada foi de 26 anos. 

O ministro Luiz Fux acompanhou Fachin, sugerindo que a pena fosse executada imediatamente em casos de feminicídio, e teve a sugestão acolhida. 

Processo relacionado a esta notícia: RE 1.235.340