Ao julgar o habeas corpus impetrado contra liminar indeferida no STJ, insistindo na manutenção da prisão domiciliar da influenciadora digital com 3 filhos menores de 12 anos, o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem por não constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura da Suprema Corte, ante a supressão de instância.
Entenda o Caso
A influenciadora digital foi denunciada pela prática dos crimes de organização criminosa, previsto no artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/13, e lavagem de capitais, previsto no art. 1º, §1º e §4º, da Lei 9.613/98.
Consta na denúncia que:
[…] a recorrida e outros oito denunciados integram uma organização criminosa, composta por calls centers e correspondentes bancários, destinada a obtenção de créditos consignados por pensionistas e aposentados do INSS sem o conhecimento deles ou induzindo-os a erro, resultando na obtenção de comissões milionárias das instituições financeiras, com prejuízo estimado em mais de R$ 110 milhões em contratos fraudulentos.
A prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito no TJSP, sendo deferido com a seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Recurso Ministerial contra a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar - Prisão preventiva é medida extrema e excepcional - Precedentes dos Tribunais superiores - Presente o “periculum libertatis” - Preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - Recurso provido.
Em Habeas Corpus, o pedido liminar foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentando que a jurisprudência é divergente em situações em que os filhos da paciente podem ser cuidados por parentes próximos que residem na mesma casa e “[...] segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar”.
No HC impetrado no STF a impetrante alegou violação dos princípios e garantias previstos na Constituição federal e ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP para prisão preventiva e para suspender a prisão domiciliar.
Afirmou que são 3 filhos menores de 12 anos (6, 9 e 10 anos de idade), “[...] com dependência econômica e afetiva exclusiva, que no caso da sua prisão irão ter que sofrer de forma degradante (se conseguirem visitar a mãe) os males que os estabelecimentos prisionais oferecem”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, denegou o Habeas Corpus.
De início, ressaltou que “Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância”.
Por outro lado, destacou: “O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável [...]” (HC 138.946).
No caso, não foi constatada “[...] a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE”.
Número de Processo
HABEAS CORPUS 219.345 SÃO PAULO
Acórdão
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator