STF Mantém Penalidade Administrativa por Recusa ao Bafômetro

Ao julgar o recurso extraordinário sobre a decisão de inconstitucionalidade da infração administrativa decorrente da recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro, prevista no artigo 165-A do CTB, o Supremo Tribunal Federal deu provimento e julgou constitucional a penalidade administrativa imposta ao condutor que se nega a realizar o teste.

 

Entenda o Caso

Foi interposto recurso extraordinário, pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis na ação anulatória do auto de infração de trânsito.

O acórdão deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, “[...] o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa do condutor a ser submetido a teste, como por exemplo o do bafômetro (etilômetro), que permita certificar a influência de álcool”.

Nas razões, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º, 5º, caput e II, 6º, caput, 22, XI, 23, XII, 37, caput, e 144, § 10, todos da Constituição Federal.

O DETRAN entende que “[...] a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada pelo direito individual de liberdade, quando confrontado com o direito fundamental à vida e à segurança do trânsito”.

Aduziu, também, ser “[...] extremamente razoável e proporcional imputar uma penalidade administrativa como a suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que, conduzindo veículo, nega-se a realizar o teste do etilômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool”.

Foi afastado o sobrestamento do feito e reconhecida a repercussão geral.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, como voto do Ministro Luiz Fux, Presidente e Relator, deu provimento ao recurso extraordinário.

Ao analisar a decisão que declarou, “[...] a partir dos princípios da liberdade de ir e vir, não culpabilidade, não autoincriminação e individualização da pena, a inconstitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a versar a recusa em submeter-se ao teste do etilômetro, assentando a nulidade de auto de infração em situação na qual não verificados, no condutor, sinais externos de influência de álcool.”, o Ministro Relator, deu provimento ao recurso fixando a seguinte tese de repercussão geral no tema 1.079:

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

A votação foi unânime.

 

Número do Processo

Recurso Extraordinário 1224374

 

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)", o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.