Para o Plenário, o decreto-lei que instituiu a taxa estabeleceu todos os elementos essenciais para a sua criação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da cobrança da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981 e regulamentada pela Portaria Interministerial 531/1994. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 695408.
Cobrança
No recurso, a Moinho Motrisa S.A., de Alagoas, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a cobrança da taxa sobre a importação de trigo em grãos, com o fundamento de que a base de cálculo e a alíquota fixadas na portaria de 1994 são menores do que o originalmente estipulado no decreto-lei. A empresa argumenta que a cobrança violaria os princípios constitucionais da indelegabilidade e da estrita legalidade tributária, pois não seria possível, após a promulgação da Constituição de 1988, exercer a delegação legislativa prevista no Decreto-Lei 1.899/1981 e, por este motivo, o tributo não poderia mais ser exigido.
Elementos essenciais
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o entendimento do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido da constitucionalidade da taxa, pois o decreto-lei estabeleceu todos os elementos essenciais à sua instituição: fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Na ocasião (julgamento do RE 358221), ficou definido, também, que a mera permissão ao Poder Executivo para editar as instruções necessárias à execução do decreto-lei (o que foi feito por meio da Portaria Interministerial 531/1994) não importa ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Interesse de recorrer
A ministra destacou, ainda, que a portaria, seguindo a autorização prevista no decreto-lei (artigo 8º), apenas reduziu o valor das alíquotas. Essa circunstância acarreta ausência de interesse de recorrer, pois, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, a taxa seria cobrada em seu valor máximo, situação mais gravosa para a empresa.
O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/8.
Número do Processo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. DECRETO-LEI Nº 1.899/1981. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 531/1994. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA O CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.144. PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, de que trata o Decreto-Lei nº 1.899/1981, e da ausência de interesse recursal do contribuinte na declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 531/1994, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes: RE 358.221-AgR-segundo-EDEDV-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno; 511.584-AgR-ED-ED, Rel. Cármen Lúcia, 1ª Turma; RE 314.631-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma; RE 299.731, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma; e RE 491.216-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma.
2. Recurso extraordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 20 a 27 de agosto de 2021, na conformidade da ata do julgamento. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 27 de agosto de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora