STF Nega Direito de Recorrer em Liberdade por Risco de Reiteração

Ao analisar o Habeas corpus com medida liminar impetrado contra o indeferimento do pedido de liminar formulado no HC perante, o TRF da 3ª Região o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a liminar e negou seguimento ao writ, denegando o direito do réu de recorrer em liberdade.

Entenda o Caso

O Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, foi impetrado contra o indeferimento do pedido de liminar formulado no HC anteriormente impetrado perante o TRF da 3ª Região.

A sentença condenou o paciente à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

Os impetrantes sustentaram que “[...] na sentença houve decretação da prisão de ofício pelo juízo, que os fatos teriam ocorrido no ano de 2019 e requerem a revogação da prisão preventiva”.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da Ministra Relatora Cármen Lúcia, denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade.

De início, afirmou que “O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal”, assentando:

Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “[h]á óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes” (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 17.2.2021).

No mais, constatou que foram apreendidos 1.425 kg em cocaína, acondicionada em meio a carga de miúdos de frango congelado, no interior de um contêiner prestes a ser embarcado no navio com destino à Espanha.

E, ainda, que houve representação da Delegada de Polícia Federal em Santos pela decretação da prisão preventiva.

Por fim, concluiu pelo risco de reiteração delitiva, considerando “[...] a gravidade concreta do delito (envolvendo outros indivíduos, quantidade maciça de entorpecentes, etc.), seu modus operandi e a periculosidade do agente (revelada por suas várias incursões no sistema penal por delitos análogos), implica periclitação à ordem pública”.

Número do Processo

HABEAS CORPUS 224.460 SÃO PAULO

Acórdão

Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2023.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora