STF Permite Incluir Todos os Salários para Cálculo de Aposentadoria

Ao julgar o Recurso Extraordinário no processo-paradigma do tema 1.102, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento confirmando que o segurado pode optar pela regra mais favorável quando do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou improcedente a pretensão de que “[...] o cálculo da RMI leve em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99”.

O recurso de apelação foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento e manteve a sentença.

O Recurso Extraordinário analisado pelo STF é processo-paradigma do tema 1.102, em repercussão geral.

Foi discutida a “[...] possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.

O INSS alegou violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e 201, caput e §1º, da Constituição Federal.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto vencedor do Ministro Redator Alexandre de Moraes, negou provimento ao Recurso Extraordinário.

O Ministro Relator Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição

Os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes se posicionaram pelo provimento “[...] para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência [...]”.

Por conseguinte, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, a tese foi fixada, por unanimidade, assim dispondo:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Sendo negado, portanto, provimento ao RE.

 

Número do Processo

RE 1276977

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.