STF Proíbe Pagamento Inferior ao Salário Mínimo à Servidores

Ao julgar o recurso extraordinário no qual as servidoras pleitearam o pagamento da remuneração em valor equivalente ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal deu provimento confirmando a impossibilidade de pagamento menor que o salário mínimo, independente da carga horária.

 

Entenda o Caso

Na ação de cobrança as autoras pleitearam a condenação do município requerido ao pagamento das diferenças entre a remuneração percebida mensalmente e diferenças entre a remuneração percebida mensalmente e o valor do salário mínimo.

O magistrado julgou improcedente o pedido inicial e a decisão monocrática concluiu que “[...] as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20hs), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque ao ao prestarem o concurso sabiam da carga horária e e remuneração, encontrando-se observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional”. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação das autoras entendendo que “Não há que se falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas”. 

No recurso extraordinário sustentaram as recorrentes, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, alegaram contrariedade aos arts. 7º,  inciso IV, e 37 da Constituição Federal.

Aduziram, “[...] que o tribunal de origem ignorou expressa disposição constitucional de que consubstancia direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional”. 

E requereram a reforma do acórdão com a procedência do pleito inicial “[...] de pagamento da remuneração em valor equivalente ao salário mínimo, independentemente da carga horária semanal”. 

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Dias Toffoli, apreciando o tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.

Foi fixada a seguinte tese: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Com isso, foram devolvidos os autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões na apelação.

Foram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça.

 

Número do Processo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE/964659

 

Acórdão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observando-se os parâmetros decididos neste extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. Foi fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.