STF Prorroga Prazo de Suspensão de Medidas de Despejo

Ao julgar a medida cautelar incidental postulando a extensão do prazo para que continuassem suspensas todas as medidas de desocupação e despejos enquanto permanecem os efeitos da Covid-19 o Supremo Tribunal Federal, com voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso deu parcial provimento para acrescentar à Lei 14.216/2021 a abrangência à área rural e estender o prazo até 31 de março de 2022.

 

Entenda o Caso

No pedido de medida cautelar incidental foi pleiteada a extensão do prazo para que continuassem suspensas todas as medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção, desocupação, reintegrações de posse ou despejos enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da Covid-19.

O Advogado-Geral da União se manifestou pelo indeferimento dos pedidos.

O Procurador-Geral da República opinou pela prorrogação da medida nos termos em que se encontram atualmente, por mais seis meses.

 

Decisão do STF

No voto o Ministro Relator Luís Roberto Barroso decidiu pelo parcial provimento da medida cautelar incidental.

De início, foi apresentado o atual quadro relacionado à Pandemia no país, concluindo que “A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias”. 

Quanto aos efeitos da Covid-19 no exterior, o Ministro destacou que na Europa há tendência no aumento do número de casos e diversos países adotaram medidas restritivas, destacando, também, que a Áustria, Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento, o que está sendo analisado como medida possível em outros países.

Foi ressaltada, ainda, a existência da nova variante detectada recentemente na África do Sul e a expectativa de um potencial alto de propagação.

Além desses efeitos, foi mencionada questão socioeconômica como agravante da pobreza no país.

Com essa análise, afirmou “[...] é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa, que pode ser potencializada pela variante Ômicron”.

 E acrescentou: “Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a perda de renda, escalada do desemprego, inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar”.

Pelo exposto, o pedido cautelar incidental foi parcialmente deferido, delimitando a extensão da medida e considerando a superveniência da Lei nº 14.216/2021, editada após a concessão da medida cautelar, assentou que “[...] deve-se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade [...]”.

Quanto às áreas rurais, visto que a Lei não abordou o tema, foi determinada a aplicação dos mesmos critérios até 31 de março de 2022.

Assim, ficou registrado pleito ao legislador para prorrogação da vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 e se ausente a deliberação até o recesso parlamentar, foi concedida parcialmente a medida cautelar, a fim de prorrogar a vigência da cautelar até 31 de março de 2022.

 

Número do Processo

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL

 

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2021.

 

Decisão

Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos:

(i) Determino a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022.

(ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia;

(iii) Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022.

Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intime-se também o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência. 47.

Submeta-se prontamente a presente decisão a referendo no Plenário Virtual.

Publique-se. Intimem-se pelo meio mais expedito à disposição do Tribunal.

Brasília, 01 de dezembro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator