Ao analisar a liminar deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam o Decreto nº 9.785/2019, flexibilizador do porte de armas, o Supremo Tribunal Federal referendou a medida para manter suspenso o artigo 3º, II, alíneas a, b e c, do Decreto.
Entenda o Caso
Nas ADI’s 6119, 6139 e 6466 foi requerida a aplicação da interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Estatuto do Desarmamento:
Art. 4º § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas alegando que há o requisito da “efetiva necessidade” para o porte de armas de fogo, portanto, o Decreto nº 9.785/2019 seria incompatível com a Constituição da República, porque “[...] viola a excepcionalidade do acesso a armas de fogo ao estabelecer a presunção de necessidade a um amplo rol de profissionais que não integram as forças armadas ou atuam na área de segurança pública”.
O Ministro Edson Fachin deferiu o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Edson Fachin, para:
i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei;
iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e
iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.
Foram vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça.
Número do Processo
Acórdão
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS. Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator