Ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra decisão que reconheceu apenas os dias de estudo presencial e não o estudo a distância para remição da pena, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem assentando que a LEP não restringiu a remição ao ensino presencial.
Entenda o Caso
O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais declarou remidos, em decorrência de estudos, dois dias da pena imposta ao recorrente.
Para tanto, foi aplicado o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, “[...] por não haver como comprovar que os dias registrados no atestado são referentes apenas ao estudo presencial e que o estudo a distância, vinte horas do total estudado, teria sido realizado em dias distintos”.
A defesa interpôs o Agravo em Execução pretendendo “[...] a desconsideração do artigo 126, parágrafo 1º, inciso i, da LEP e reconhecimento do direito à remição em sua integralidade, considerando as horas de estudo efetivamente realizadas pelo apenado, inclusive o tempo de estudo à distância, exercido em dias distintos”.
A quarta câmara criminal do tribunal de Justiça do Paraná negou provimento assentando a impossibilidade de aferir as horas não presenciais.
O Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra a referida decisão, o Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik não conheceu do recurso pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental sob fundamento de que “2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa”.
A defesa, no STF, alegou que:
[...] apesar de os atestados informarem que ele teria realizado vinte e oito horas de estudos em quatro dias e dezesseis horas de estudos em dois dias, esse período total de seis dias compreenderia apenas as horas realizadas na modalidade presencial, pois ‘o Sistema de Informações da Penitenciária SPR impede que as horas estudadas em modalidade EAD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, gerando a falsa impressão de que o apenado tenha estudado período superior a 04 (quatro) horas diárias’ (fl. 95, e-doc. 1).
Ainda, aduziu que “[...] o argumento de que não há como realizar a fiscalização das horas estudadas demonstra apenas a ineficiência do Estado, não devendo o ora agravante ser penalizado por tal motivo’ (fl. 95, e-doc. 1)”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, com voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, concedeu a ordem.
Isso porque entende que a Lei de Execuções Penais permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto “[...] remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, não se restringiu o instituto à modalidade de ensino presencial”.
Nessa linha, destacou o § 2º do art. 126 dispondo que “[...] as atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por ensino a distância, fazendo ressalva apenas quanto à necessidade de certificação, pelas autoridades educacionais competentes, dos cursos.
Sendo assim, a Turma, por unanimidade, “[...] deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância, nos termos do voto da Relatora”.
Número do Processo
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - RHC 203546
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para conceder a ordem e declarar remido mais um dia da pena do recorrente, totalizando três dias: dois dias referentes ao estudo presencial, já reconhecidos pelo juízo da execução, e um dia referente ao estudo a distância, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora