STF Revoga Preventiva de Réu Condenado ao Semiaberto

Por Elen Moreira - 29/07/2021 as 11:45

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada ao paciente condenado à pena a ser cumprida em regime semiaberto, salientando a faculdade do Juízo de origem a impor medidas cautelares diversas.

 

Entenda o Caso

O Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, foi impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 680.282/SC.

O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas e foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que resultou no indeferimento do pedido de liminar.

O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, indeferiu liminarmente o pleito.

No STF, a defesa impugnou a decisão monocrática do Ministro do STJ e alegou, conforme consta:

[...] a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto. Enfatiza que ao manter a prisão preventiva do paciente, o Juízo de piso não apontou nenhuma circunstância suficientemente idônea que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar dele para o resguardo da ordem pública, nos moldes do que preconiza o Art. 312 do Código de Processo Penal.

Requerendo, assim, que o paciente fosse posto em liberdade.

 

Decisão do STF

O Min. Alexandre de Moraes ressaltou que “[...] o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal [...]”.

No caso, constatou que “[...] não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam-se insuficientes para justificar a medida cautelar extrema [...]”.

Isso porque foi considerado o regime da pena ao qual o paciente foi condenado, o semiaberto, esclarecendo, ainda, que:

Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva , que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.

Assim, a manutenção da prisão preventiva acarretaria antecipação do cumprimento da pena, devendo, então, ser substituída por medidas alternativas, com base no julgado do RE 641.320/RS, pelo Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes.

 

Número do processo

HABEAS CORPUS 204.618 SANTA CATARINA