Ao referendar a liminar pleiteada pelo Presidente da República pela constitucionalidade do Decreto que suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do julgamento dos processos que tratam da constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023 e a suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham afastado sua aplicação.
Entenda o Caso
A ação declaratória de constitucionalidade foi proposta pelo Presidente da República objetivando a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023, que:
[...] suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Para tanto, alegou que o Decreto “[...] estatui providências regulamentares imediatas à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), medidas prementes para contenção do aumento desordenado da circulação de armas de fogo no País e do quadro de risco à incolumidade das pessoas”.
Isso porque constatou que foram impetrados seis mandados de segurança no STF contra o ato do Presidente, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.334 e, no STJ, o Mandado de Segurança nº 29.187.
Na liminar, pleiteou “[...] ‘a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de modo expresso ou implícito, venham a afastar a aplicação do Decreto nº 11.366/2021’, bem como ‘a determinação a juízes e tribunais que suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo objeto da presente ação até seu julgamento definitivo’”.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da Ministro Relator Gilmar Mendes, entendeu pela presença dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) para concessão de medida liminar.
Isso porque constatou que todas as matérias objetos do Decreto estão dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
A exemplo, consignou que consta no parágrafo único do art. 3º e no inciso III do art. 4º da Lei n. 10.826/2003 “a previsão de que o registro obrigatório das armas de fogo junto ao órgão competente deva ser objeto de regulamento [...]”.
Quanto à aquisição de munições dever ser objeto de regulamento ressaltou que consta no §2º do inciso II do art. 4º da Lei n. 10.826/2003.
As demais matérias do Decreto, assentando que devam constar no regulamento da lei, estão amparadas “[...] no estrito cumprimento das competências atribuídas ao Poder Executivo pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.26/2003) e, nessa qualidade, inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República instituído pelo inciso IV do art. 84 da Constituição”.
Diante disso, determinou a suspensão do julgamento dos processos que tratam da constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto e a suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham afastado sua aplicação.
Número do Processo
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 85 DISTRITO FEDERAL
Acórdão
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e;
(ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Inclua-se o referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, em cumprimento ao disposto no art. 21, V, do RI/STF, com a redação dada pela ER 58/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro Gilmar Mendes
Relator