O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos do Ministério Público e da lei orgânica nacional do MP que permitem a prerrogativa de se sentarem ao lado do juiz.
Por maioria, o plenário pôde concluir que a distância física nas salas de audiência entre o integrante do Ministério Público e magistrado não interfere e nem compromete os julgamentos.
As sustentações orais ocorreram na sessão anterior e a ministra Cármen Lúcia, a relatora do processo, votou a favor da validação dos dispositivos. No caso, o ministro Edson Fachin acompanhou a ministra em seu voto, mesmo votando também por outros fundamentos.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli votaram na sessão seguinte, aderindo à decisão da relatora.
Já o ministro Ricardo Lewandowski chegou a conclusão que as normas indagadas infringem os princípios da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. Lewandowski foi acompanhado na divergência pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.
A OAB questionou, no STF, dispositivo que possibilita a prerrogativa dos promotores de se sentarem no mesmo plano e à direita dos juízes, caso atuem como parte no processo.
A Ordem provê que os dispositivos legais determinam ampla prerrogativa ao MP de se sentar ao lado do magistrado prejudicando o advogado, quando estes representantes atuarem como parte no processo.
A entidade observa que não há nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do Ministério Público, atuante como fiscal da lei, se senta ao lado do juiz. Em contrapartida, a OAB argumenta que quando atuante como parte acusadora, o membro do Ministério Público, ao se sentar ao lado do juiz, representa uma disparidade de tratamento entre acusação e defesa.
Além disso, afirma que a situação viola o princípio da igualdade de todos perante a lei e, ainda, consequentemente infringe a isonomia processual.
O ministro André Mendonça, acompanhando a relatora, garantiu que o fato do MP poder ficar à direita do juiz pode ser justificado pelo dever de imparcialidade de sua atuação em qualquer contexto.
Já o ministro Nunes Marques salientou que as posições dos assentos à mesa não interferem na simbologia do julgamento. Logo, entendeu que não se deve atribuir a simples disposição da etiqueta danos processuais.
Seguindo o mesmo raciocínio, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que estar sentado ao lado do juiz confere o status institucional ao membro do MP, que passa a ter a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento e, mesmo considerando desejável que no processo penal em que o MP atua como parte, o ideal seria estar no mesmo plano e situação, pois não entende como uma desequiparação que ultrapassa os limites razoáveis.
Já o ministro Luiz Fux acompanhou o voto da relatora integralmente.
O entendimento de que não há nenhuma inconstitucionalidade nos dispositivos também foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, este que alegou que faria um apelo ao legislador para que se tratando de júri popular, tanto o MP, quanto a defensoria pública e a assistência de acusação devem ocupar o mesmo plano.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu desse posicionamento e entendeu que as normas questionadas, garantindo o assento destacado aos membros do MP nas salas de audiência e julgamento violam os princípios de igualdade, do contraditório e do devido processo legal, já que geram um desequilíbrio na relação processual.
Em sua percepção, os dispositivos têm a capacidade de ofender a isonomia em audiências criminais, pois a defesa do acusado se localiza em plano superior e destacado.
Visto isso, julgou parcialmente procedente a ação de determinação para que a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz seja reservada somente quando o membro da MP estiver atuando como custos legis, não obtendo a prerrogativa quando este atuar como parte.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou Lewandowski nesse entendimento.
A ministra Rosa Weber manteve entendimento divergente, mas considerou que a prerrogativa precisa ser afastada em casos de júri popular.
Processo relacionado a esta notícia: ADIn 4.768