Ao julgar o agravo em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal denegou o mandado de segurança e vedou o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Entenda o Caso
O mandado de segurança foi proposto pelo servidor público admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pleiteando o “[...] reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração [...] com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança”.
O Juízo a quo concedeu a ordem e o Estado do Acre interpôs Recurso Extraordinário.
No mérito, o recorrente afirmou que, “[...] sem o necessário atributo da efetividade, a parte recorrida não pode se arvorar do PCCR específico dos servidores da SEFAZ e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (servidor não aprovado em concurso público) [...]”.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta, o que foi motivo para interposição do agravo.
Foi reconhecida a repercussão geral.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, por unanimidade, analisando o tema 1.157 da repercussão geral, com voto do Ministro Relator Luiz Fux, deu provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança, fixando a seguinte tese:
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014.
Votaram os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.
Número do Processo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1306505
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Acre, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.