STJ admite pagamento de seguro de vida em caso de suicídio

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:04

Ao julgar recurso especial interposto contra decisão do TJPR que reformou a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida celebrado pelo esposo da beneficiária, diante do cometimento de suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as alterações jurisprudenciais não podem causar prejuízo à parte e restabeleceram a sentença.

Entenda o caso

Foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida celebrado pelo esposo da requerente beneficiária de um capital segurado de R$ 200.000,00 pago em dobro em hipóteses de acidente. O esposo veio a falecer após o cometimento de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro.

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A sentença julgou procedente o pedido.

O TJPR deu provimento à apelação interposta pela recorrida e julgou improcedente o pedido, consignando a literalidade do artigo 798 do Código Civil, que afasta indenização no caso de suicídio cometido antes do término do período de dois anos após a contratação.

No recurso especial a recorrente alega violação ao art. 798 do CC/2002 e aduz “[...] que não aplicar a teoria da superação prospectiva tornaria legítima a conduta daqueles que agem de forma contrária à jurisprudência dominante, com a diminuição do papel pacificador conferido ao Poder Judiciário”.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, deram provimento ao recurso.

Inicialmente, ficou consignado no acórdão que no caso “[...] não se pleiteia a revisão do entendimento do STJ acerca do art. 798 do CC/2002, mas que seja aplicada, à hipótese em julgamento, a orientação jurisprudencial anterior ao julgamento do REsp 1.334.005/GO, pela Segunda Seção, no ano de 2015”.

Por conseguinte, constaram que “[...] a recorrente ajuizou ação pleiteando a indenização securitária em 09/01/2012 e, ainda no ano de 2014, obteve sentença de 1º grau de jurisdição que julgou procedente seu pedido, com base no entendimento então vigente deste STJ, que ainda refletia vetusta posição do STF sobre matéria de lei federal”, mas o tribunal de origem reformou a sentença julgando improcedente o feito com base no entendimento do STJ que tem fundamento na Súmula 105 do STF.

Com isso, verificaram que “foram invocados precedentes do STJ tanto a favor quanto contrários ao pleito da recorrente” e essa alteração de entendimentos da Corte não pode resultar em prejuízo à parte, que vive momento delicado decorrente do suicídio, “que, além de ceifar a vida daquele que o comete, arrasta todos seus entes queridos para um turbilhão de dúvidas, mágoas e tristezas pelo resto de suas vidas”.

Assim, foi reconhecida, no caso em específico, a aplicação do entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 150/STF.

 Número de processo 1721716