Ao julgar o agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP diante da decisão de possibilidade de recusa do bem nomeado à penhora e procedência do pedido de substituição o Superior Tribunal de Justiça assentou que é possível a substituição da penhora, principalmente se há inobservância da ordem legal ou motivos como baixa liquidez ou difícil alienação.
Entenda o caso
O Tribunal de origem assentou que houve recusa justificada do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública. Isso porque considerou que a carta de fiança é garantia “mais vantajosa, que oferece maior resguardo ao valor segurado quando comparada com a apólice de seguro (...) pelo que verificada a maior liquidez da carta de fiança”.
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No acórdão ainda consta que “De fato, a fiança caracteriza-se por uma obrigação pessoal incondicionada enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento de um prêmio que pode ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a contraprestação [...]”.
Por fim, concluiu que não há obrigação do credor em receber determinado bem se houver garantia mais vantajosa, como no caso em que foi apresentada justificativa.
Impugnada a decisão, foi interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática que “Defende, em suma, a possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, em razão da equiparação de tais modalidades de garantia, conforme previsão expressa do art. 15, inciso I, da LEF (hipótese completamente distinta do REsp 1.090.898/SP) (fls. 381).
Decisão do STJ
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, asseverando que é possível a substituição da penhora, mormente se há inobservância da ordem legal ou motivos como baixa liquidez ou difícil alienação.
Número de processo 1546970