Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial o STJ manteve os critérios antes fixados referentes aos valores das parcelas vencidas da pensão vitalícia a ser paga, no entanto, definiu que deve ser considerado para cálculo o salário-mínimo do Estado da Califórnia, nos EUA, em cada ano correspondente ao das parcelas vencidas.
Entenda o caso
Foram opostos embargos de declaração pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio em face do acórdão nos Recursos Especiais interpostos pela Companhia e pela Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda., os quais tiveram provimento parcial.
Nos REsp’s as recorrentes intentavam a redução do valor da pensão mensal fixado em US$ 1.820,00 por meio de sentença prolatada em ação indenizatória.
No juízo de origem foi constatada a perda de capacidade laboral da autora, residente e domiciliada no Estado da Califórnia, nos EUA, na data dos fatos (ano de 2001), e estava no Brasil na qualidade de turista.
Nos embargos de declaração a Companhia alegou omissão da decisão diante da não fixação da base de cálculo das parcelas vencidas (de 2001 a 2017), visto que a decisão levou em conta o salário-mínimo estabelecido na Califórnia em 2018.
Argumentou, ainda, a ausência de fixação de termo inicial para cálculo de juros de mora.
Decisão do STJ
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a decisão não deixou claro sobre a base de cálculo para as parcelas vencidas de 2001 a 2017 e que, no caso, devem ser calculadas de acordo com o salário-mínimo estabelecido em cada ano, na Califórnia.
Para isso, ressaltou o entendimento pacífico da Turma no REsp 1191598 dispondo que "as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente".
Quanto aos juros de mora o ministro afirmou que se trata de inovação recursal e não pode ser julgado nesse ponto.
Diante disso, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar a base de cálculo das parcelas vencidas.
Número de processo EDcl no REsp 1.677.955 - RJ