STJ assenta responsabilidade do arrendante por despesa de pátio

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:01

Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP que deu provimento à apelação assentando que a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia de veículo objeto de busca e apreensão decorrente de reintegração de posse é da arrendatária e não do arrendador, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão e restabeleceu a sentença afastando a aplicabilidade do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.114.406/SP) e definindo que o arrendante é o responsável final.

Entenda o caso

A ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais foi ajuizada pela depositária do veículo apreendido em face do arrendante, pretendendo receber o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia de veículo que foi objeto de busca e apreensão na ação de reintegração de posse.

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A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o arrendante ao pagamento de R$ 88.145,82. 

O acórdão prolatado pelo TJSP deu provimento à apelação assentando que é “Responsabilidade da arrendatária e não do arrendador, independentemente da infração contratual ou administrativa – Tese firmada em recurso repetitivo – Resp 1.114.406/SP”.

Nas razões do Recurso especial foi alegada violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 502 e 503 do CPC/2015; e 262 do CTB, bem como divergência jurisprudencial.

No mérito, salientou que “o entendimento firmado no bojo do recurso especial repetitivo (REsp 1.114.406/SP) – aplicado equivocadamente pela Corte local – refere-se às hipóteses de apreensão do veículo em decorrência de infrações administrativas de trânsito [...]”.

E aduziu, ainda, que: “[...] na espécie, o veículo foi apreendido, a pedido do recorrido (arrendante), em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas será dele, e não do arrendatário”.

Admitido o recurso, foi determinada a remessa dos autos à Corte Superior. 

Decisão do STJ

A Terceira Turma, sob voto da ministra relatora Nancy Andrighi, consignou que “[...] O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil”.

E, com isso, a Corte afastou a aplicabilidade do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.114.406/SP “uma vez que tal precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito”. 

Com isso, foi dado provimento parcial ao recurso especial.

Número de processo: 1.828.147