STJ decide sobre plena propriedade de conta conjunta em partilha

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos de restituição de sonegação e perda do direito à partilha referente a um dos três irmãos que retirou valor da conta conjunta antes do óbito de um deles, o Superior Tribunal de Justiça decidiu “afastar a alegada solidariedade da qual resultaria a plena propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente”. 

Entenda o caso

Na origem, foi proposta ação de bens sonegados, “pleiteando a restituição e colação do valor de R$ 243.780,06 correspondente a 50% do saldo bancário existente em conta conjunta cotitularizada por ambas as partes e por [...], bem como a perda do direito à partilha do valor que caberia ao recorrido sobre o bem sonegado”.

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Isso porque, conforme consta, o requerido teria, “antes do óbito do irmão inventariado, pedido à instituição bancária transferência de valores existentes em conta conjunta”. 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrente e improcedentes os do recorrido na reconvenção e condenou o requerido a restituir e trazer à colação metade do saldo bancário da conta corrente conjunta e declarou a perda do direito à partilha do valor que lhe caberia sobre o bem sonegado.

Por conseguinte, o TJRS decidiu pelo provimento da apelação, assentando que não foi caracterizada a sonegação, porquanto a conta bancária era conjunta entre os três irmãos, sendo que todos assinaram o Termo de Solidariedade.  

No recurso especial foi alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, e dos arts. 264, 265, 270, 276, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.829, IV, todos do CC/2002, alegando que o saldo da conta corrente conjunta deveria ter sido objeto de inventário e de partilha, requerendo, assim, a restituição e colação do valor de R$ 243.780,06 correspondente a 50% do saldo bancário existente na conta.

E, ainda, foi pleiteada a perda do direito à partilha do valor que caberia ao recorrido sobre o bem sonegado.

Decisão do STJ

A Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, concluiu pela reforma do acórdão recorrido “para afastar a alegada solidariedade da qual resultaria a plena propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente”.

Foram acostados precedentes no sentido de que “[...] o cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário”.

Com isso, o julgado considerou que “a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”.

Número de processo 1.836.130