STJ determina avaliação do grau de incapacidade laboral e pensão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:04

Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de recebimento de pensão por incapacidade laboral, sob fundamento de que não foi comprovado o grau de incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie o grau respectivo e fixe o valor da pensão.

Entenda o caso

O TJMG decidiu pela improcedência do pedido de percebimento de pensão aduzindo que não foi comprovado o grau de incapacidade para o trabalho e concluiu que "a improcedência não foi somente com base 'na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima', mas também na falta de comprovação do grau de incapacidade”.

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No agravo interno interposto o requerente impugnou a decisão argumentando que o acórdão recorrido contraria o entendimento do STJ quando afasta a possibilidade de recebimento de pensão pela não demonstração da extensão da perda da capacidade laboral.

Isso porque, conforme consta no acórdão, afirma que, segundo a Corte, “a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil”.

Decisão do STJ

A Primeira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sério Kukina, assentou na decisão que “[...] infere-se que houve, sim, perda da capacidade laboral, ainda que parcial, circunstância que, conforme entendimento deste STJ, possibilita a concessão da pensão prevista no art. 950 do CC”. 

E acrescenta que por esse motivo o Tribunal de origem deveria investigar a extensão da perda de capacidade laboral e fixar o valor de pensão. 

Com isso, o ministro asseverou que houve contrariedade ao entendimento do STJ e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, com base nas peculiaridades do caso concreto, seja estabelecido o quantum devido ao autor”.

Número de processo 1843679