A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da necessidade do cumprimento cumulativo de alguns critérios para a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e conhecimento de alegações da parte em Recurso Especial.
Confira os critérios:
- Haver a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem;
- Ter sido indicada a violação do artigo 1.022 do CPC/2015 no Recurso Especial;
- A questão do Recurso Especial ter sido alegada previamente nos embargos de declaração em segundo grau, e devolvida ao tribunal de origem para julgamento, sendo relevante e pertinente com a matéria discutida.
O prequestionamento configura um dos requisitos necessários previsto no texto constitucional para que seja admitido o recurso especial submetido ao STJ. Os elementos suscitados em segunda instância pela parte embargante estão incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou aceitos, em casos em que o tribunal superior considere a existência de erro, contradição, omissão ou obscuridade.
O ministro Francisco Falcão esclareceu em seu voto que o texto do artigo 1.025 do CPC/2015 não invalida a Súmula 211 do STJ, que afirma que o recurso especial é inadmissível quanto questões que, ainda que apontadas nos embargos de declaração em segundo grau, não foram apreciadas efetivamente pelo tribunal de origem.
Em recurso especial, o que tange aos requisitos cumulativos para a apreensão, dos temas comentados nos embargos declaratórios opostos em segunda instância, o ministro mencionou diversos precedentes do STJ que trataram do assunto, como o REsp 1.459.940, em que a Segunda Turma determinou a necessidade de julgamento dos embargos pelo tribunal local ou regional, e do AResp 1.433.961, que trata da necessidade de pertinência dos embargos em relação à matéria controvertida.