STJ Fixa Tese Reconhecendo Eficácia de Pagamento Direto do FGTS ao Trabalhador em Acordos já Homologados

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia do pagamento direto do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador após a vigente a Lei 9.491/1997, devido a acordos homologados na Justiça do Trabalho. Ainda que tais pagamentos sejam contrários à legislação em vigor, o colegiado alegou que não se pode desconsiderar tal amparo nos acordos homologados pelo juízo trabalhista. 

Entenda o Caso

Ainda no mesmo julgamento, o STJ garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) que é possível a cobrança do empregador acerca das parcelas que deveriam estar incorporadas ao fundo de garantia, sendo elas: multas, correção monetária, contribuições sociais e juros. Estas parcelas não são pertencentes ao trabalhador, ficando fora do acordo na Justiça do Trabalho. 

Fixada a tese repetitiva, pode-se retornar ao trâmite aqueles recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, aguardando a definição do precedente qualificado, tanto no STJ, quanto na segunda instância. 

Decisão do Relator

O ministro e relator Teodoro Silva Santos explicou que a redação original da Lei 8.036/1990 conjecturava o pagamento de algumas parcelas que integravam o FGTS de forma direta ao trabalhador, como o depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, em hipótese de demissão sem justa causa. Entretanto, a Lei 9.9491/1997 modificou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para estabelecer que todas as quantias devidas pelo empregador sejam depositadas na conta do empregado.

Para o ministro, mesmo que a lei dispusesse evidentemente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve uma grande quantidade de acordos em processos trabalhistas que determinaram o pagamento direto ao trabalhador. Estes acordos, às vezes, não eram notificados na CEF, levando à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.

De acordo com ele, não é cabível à Justiça Federal nem ao STJ, à míngua de competência jurisdicional para tanto, em julgamentos de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, penetrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la, reconhecendo a ineficácia do pagamento realizado em desacordo com a determinação legal.

O ministro declarou que o determinado cenário não retira a obrigatoriedade do pagamento, por parte do empregador, das parcelas do FGTS que devem ser anexas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social resultante da demissão sem justa causa.