STJ indefere pedido de nulidade de provas feito por João de Deus

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:57

Ao julgar um Habeas Corpus interposto por João Teixeira de Faria, o João de Deus, alegando nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar por ilegalidade diante da inexistência de motivação, o Superior Tribunal de Justiça denegou o pedido. 

Entenda o caso

João de Deus foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que correspondem a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, adulterado ou raspado.

Em habeas corpus o impetrante argumenta a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar explicando que a decisão que a determinou é inválida por falta de motivação e requerendo a anulação da decisão com o reconhecimento da ilicitude das provas.

A decisão, que além de deferir o procedimento manteve a prisão preventiva do réu, foi prolatada com base em pedidos do Ministério Público de Goiás e da Polícia Civil do Estado de Goiás e fundamentou a procedência dos pedidos no artigo 240 e seguintes de Código de Processo Penal.

Em sede de recurso no TJGO o acórdão prolatado ressaltou que a decisão do juízo de origem foi suficientemente fundamentada na situação de fato considerando indícios de autoria que admitem a busca e apreensão domiciliar.

Decisão do STJ

O ministro relator Nefi Cordeiro salientou a vasta quantidade de indícios de autoria e materialidade de diversos delitos durante as investigações, as quais, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, demonstram motivação apta a ensejar tanto a manutenção da prisão preventiva quanto a busca e apreensão domiciliar.

Por conseguinte, afirmou incabível a alegação de nulidade por inexistência de motivação, visto que a decisão desenvolve de forma suficiente a argumentação e, em seguida, menciona o artigo 240 do CPP que é base para o deferimento da busca e apreensão domiciliar.

Por fim, acostou a jurisprudência pacífica na Corte nesse sentido.

Com isso, foi denegado o habeas corpus. 

Número de processo RHC 113467