STJ mantém dano moral em recusa indevida de cobertura de plano

STJ
Por Elen Moreira - 23/03/2020 as 17:41

Ao julgar o agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a “recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido”.

Entenda o caso

A parte sustentou que a negativa do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos não se trata de ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável.

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O Tribunal de origem assentou que foi “comprovada a falta de leitos em hospitais da rede credenciada para receber a autora, que necessitava de atendimento urgente, diante de um quadro de AVC [...] sendo certo que caberia ao plano providenciar uma vaga, ainda que às suas expensas”. 

Concluindo, ainda, que “O dano moral, no caso, configura-se diante do iminente risco a que a autora ficou submetida pelo não atendimento de que necessitava, somado, ainda, ao fato de ser pessoa idosa, cujo atendimento deve ser prioritário”.

Foi interposto agravo e a Presidência do STJ conheceu para não conhecer do recurso especial diante a incidência da Súmula 7/STJ. Com isso, surgiu o agravo interno.

Decisão do STJ

O ministro relator Marco Aurélio Bellizze assentou no acórdão que “o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a ausência de vaga em estabelecimentos hospitalares credenciados à recorrente causou à recorrida sofrimento tamanho a ponto de configurar dano moral indenizável, visto que, em razão da grave moléstia que a acometeu (AVC), ficou a recorrida em iminente risco de vida durante a demora do tratamento médico”. 

E mencionou o entendimento pacífico da Corte, “no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual”, acostando precedentes.

Pelo exposto, foi negado provimento ao agravo interno.

Número de processo 1.570.419