Ao julgar os EDcl no AgRg no recurso em Habeas Corpus nº 133.430 (PE), o Superior Tribunal de Justiça manteve a posição que entende pela invalidade da prova obtida pelo WhatsApp Web, considerando a liberdade de envio e de exclusão de mensagens, tanto as enviadas pelo usuário, quanto as recebidas de um contato, o que, conforme assenta, pode ser feito sem deixar vestígios e sem possibilidade de recuperação para utilização como prova em processo penal, porquanto a empresa não armazena o conteúdo das conversas.
Entenda o Caso
Após denúncia anônima contra o Batalhão de Polícia Rodoviária, referente às notificações de infrações de trânsito apontadas por representantes das empresas viárias, afirmando haver direcionamento das abordagens, foi realizado o procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, com a instauração do procedimento investigatório e, inclusive, quebra do sigilo telefônico.
O Agravo regimental foi parcialmente provido, para, conforme consta, “[...] declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas [...]”.
Com isso, foram interpostos embargos de declaração afirmando que há “[...] contradição no alcance do reconhecimento da nulidade da prova, afirmando ser impossível que esta Corte declare quais provas foram contaminadas, tarefa que compete ao Juízo de primeiro grau”.Requerendo, assim, que fosse analisada a repercussão do reconhecimento da ilicitude dos prints de WhatsApp Web para o processo.
Decisão do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Olindo Menezes, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Quanto à manutenção das demais provas produzidas no processo, considerando a nulidade da prova obtida por meio do WhatsApp, a Corte utilizou como base para manifestação o julgamento do RHC 79.848, “[...] no sentido de que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes [...]”.
E, continuou, ressaltando que, no Inquérito Policial, foram produzidas outras provas e, ainda, que a decisão autorizando a quebra do sigilo telefônico não considerou somente as condutas apresentadas nas imagens das conversas do WhatsApp, mas também a oitiva de testemunhas e a requisição de cópia das Notificações de Imposição de Penalidades Interestadual.
Por fim, foi salientada a tentativa do embargante de rediscussão da matéria, o que é incabível visto que “Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não à revisão de decisão de mérito”.
Pelo exposto, a Turma concluiu pela absoluta inexistência dos vícios apontados no julgado.
Número do processo EDcl no AgRg no Recurso em
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO
WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verifica contradição quanto ao argumento de que nem mesmo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirma a existência de um grupo de Whats App, porquanto tal informação consta expressamente no decisum.
2. Não existe omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização das referidas conversas como prova processual, sendo justamente essa a pretensão acolhida no acórdão de agravo regimental, ao considerar as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento dos autos, o que demonstra ausência de interesse recursal.
3. Não há contradição quanto ao alcance do reconhecimento da nulidade da prova, na premissa de ser impossível que esta Corte declarasse quais provas foram contaminadas, tarefa que competiria ao Juízo de primeiro grau, haja vista que esta Corte Superior manifestou-se, com base no julgamento do RHC 79.848, no sentido de que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, razão pela qual foram mantidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de junho de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDAN