O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente habeas corpus em que uma advogada presa preventivamente pedia a concessão de prisão domiciliar. Ela foi denunciada por integrar esquema de recebimento de vantagens econômicas indevidas em troca de transferência de detentos para outras celas, outros pavilhões e unidades no sistema prisional mineiro.
De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, entre 2017 e 2020, a suposta organização criminosa teria praticado os delitos de extorsão, corrupção ativa e corrupção passiva ao cobrar pela facilitação da transferência de detentos no Complexo Penitenciário Nelson Hungria (Contagem) e na Penitenciária José Maria Alkmin (Ribeirão das Neves).
No suposto esquema intermediado por advogados, servidores públicos teriam recebido vantagem indevida para providenciar as remoções de presos em busca de melhores condições para a continuidade das atividades criminosas.
A defesa da advogada alegou que a decretação da prisão preventiva afrontou a liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin em habeas corpus coletivo determinando a liberação de custodiados em meio à pandemia (HC 188.820/STF).
Conforme esse precedente, juízes e tribunais em todo o país devem substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar ou liberdade provisória no caso de acusados vulneráveis à Covid-19, em unidades prisionais superlotadas e detidos por crime sem violência ou grave ameaça.
A defesa argumentou que a advogada permanece encarcerada em uma penitenciária com déficit de vagas e onde foram registrados casos do novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que ela pertence ao grupo de risco para a doença, em razão de distúrbio metabólico.
Negativa
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que a matéria não pode ser examinada pela corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda está pendente o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal de origem.
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade", explicou.
O presidente da corte ressaltou não ter verificado, no caso, "manifesta ilegalidade" capaz de autorizar a superação desse entendimento.
Processo relacionado
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10012021STJ-mantem-presa-advogada-suspeita-de-venda-de-transferencia-de-detentos-em-presidios-mineiros.aspx
DECISÃO Ver a decisão no STJ
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICIA AMORIM ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.000167-3/000).
A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 e no art. 317 do Código Penal.
Sustenta que a prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que desprovida de fundamentação idônea e não observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 188.820/DF, que garantiria a liberdade à paciente, que preenche os requisitos lá exigidos para a concessão de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar, cumulada ou não com medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
- A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente