STJ nega liminar de engenheiro florestal preso no SOS Karipuna

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar o pedido liminar no Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do engenheiro florestal preso na operação de investigação de organizações criminosas que devastavam a terra indígena, o Superior Tribunal de Justiça denegou o pedido. 

Entenda o caso

​​​A operação policial chamada SOS Karipuna foi instaurada pela Polícia Federal para combater a ação de organizações criminas integradas por madeireiros e grileiros que agiam na terra indígena Karipuna.

O Ministério Público Federal do Estado de Rondônia, a Força Tarefa Amazônia (na Operação Floresta Virtual), e o Exército Brasileiro, o IBAMA, FUNAI, Polícia Militar Ambiental/RO, Força Nacional de Segurança Pública, CENSIPAM e a Receita Federal colaboraram para a deflagração.

A terra indígena é área protegida localizada nos municípios de Porto Velho/RO e Nova Mamoré/RO e tem cerca de 153 mil hectares, mas a devastação já tomou mais 10 mil hectares. 

O engenheiro florestal, sócio de uma das madeireiras envolvidas, foi preso em agosto de 2019 em ação da Operação Floresta Virtual acusado de atuar no distrito próximo à terra indígena e se dedicar à exploração ilícita da madeira mediante prestação de serviços técnicos à organização criminosa para facilitar a extração ilegal de madeira.

As investigações apontam que houve fraude no Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal do Ibama e em notas fiscais remetidas à Receita Federal.

O habeas corpus foi impetrado sob alegação de excesso de prazo e, ainda, ausência de fundamentação na decisão que deferiu a manutenção da prisão preventiva proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No pedido foi pleiteada, também, a substituição da privação da liberdade por medida restritiva de direitos, como prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.

Decisão do STJ

O ministro relator João Otávio de Noronha, presidente do STJ, afirmou que o acórdão impugnado fundamentou de forma suficiente a decisão quando se referiu às provas decorrentes da investigação.

Acrescentou, ainda, a possibilidade de o réu voltar a cometer os delitos, até mesmo em outras localidades, considerando os lucros atrativos decorrentes das ilicitudes.

Com isso, o ministro negou o pedido liminar de liberdade no Habeas Corpus sendo mantida a prisão preventiva .

Número de processo HC 555936.