A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça promulgou salvo conduto para que paciente importe sementes para o cultivo de cannabis a fins medicinais, respeitando as prescrições do médico.
O Colegiado superou o entendimento próprio anterior e assimilou o voto do ministro Reynaldo Soares, relator, que concluiu a impossibilidade do entendimento que pessoas que procuram o direito fundamental à saúde estejam cometendo um crime, passíveis de prisão ou de responder a ações penais.
Em seu voto,o relator evidenciou que o paciente apresentava, há cerca de oito anos, um quadro de transtorno do humor com episódios de depressão grave e crises de pânico que não obtiveram resultados positivos com o tratamento medicamentoso.
Sendo assim, o ministro afirmou que o tema cabe ao Judiciário deferir ao Poder Executivo ou as suas agências reguladoras a conduta apropriada. No entanto, caso haja omissão do órgão responsável, Reynaldo concluiu que para situações com fins penais, é impossível entender que essas pessoas que buscam o direito à saúde sejam criminosas.
O relator ainda ressaltou que a lei 11.343/06 não prevê, no art. 2º, parágrafo único da legislação, a proibição do uso devido e a produção autorizada.
Desta forma, os dispositivos da lei de drogas que caracterizam os crimes fornecem o elemento regulamentar não autorizando ou desacordado com a autorização legal ou regulamentar.
Logo, havendo autorizações ou determinações legais ou regulamentares, não é identificado nenhum crime.
Acerca da importação das sementes para plantio, o STF e o STJ entenderam que a conduta não representa crime da lei de drogas dado que as sementes não possuem princípios ativos inerentes à cannabis sativa. O relator, então, julgou procedente o habeas corpus para a importação e cultivo das sementes apenas para fins medicinais, sendo respeitadas as prescrições médicas.