STJ reconhece usucapião de veículo furtado há mais de 20 anos

STJ
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça pelo proprietário original do veículo, a 3.ª Turma do STJ reconheceu a aquisição da propriedade de um caminhão a um terceiro, por usucapião extraordinária, tendo em vista que este terceiro havia comprado o veículo de boa fé e exercia a sua posse há mais de 20 anos.

Entenda o caso

O terceiro adquirente do veículo havia ingressado com uma ação de reintegração de posse em face do proprietário original do caminhão, que foi objeto de furto em 1988, sendo recuperado em 2008. 

Até sua apreensão, no ano de 2008, o caminhão estava na posse do terceiro adquirente, que comprou o veículo de uma pessoa que aparentava ser o verdadeiro proprietário do caminhão. A compra foi realizada mediante financiamento bancário e o terceiro obteve o registro do veículo junto ao departamento estadual de trânsito, inclusive efetuando seu licenciamento de forma regular.

O juízo de 1.º grau julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, porém a sentença foi reformada pela 2.ª instância.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação do terceiro adquirente, entendendo que houve a aquisição do veículo pelo terceiro,  tendo em vista a ocorrência de usucapião extraordinária.

Diante disso, o proprietário original do caminhou interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando  que a proteção possessória deveria ser deferida a quem provasse a propriedade do veículo, não sendo possível a usucapião em razão da posse de bem objeto de furto.

Decisão do STJ

Na análise do caso pela 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o colegiado já havia entendido, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que usucapião ordinária de veículo furtado não era admissível.

Porem, o ministro relator destacou que, no caso em comento amplia o debate, já que trata da aquisição do veículo mediante usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem furtado.

O ministro destacou ainda que a posse é protegida pelo Direito, tendo em vista que ela traduz a manifestação exterior do direito de propriedade.

Observou ainda que, consoante aos artigos 1260 e 1261 do Código Civil de 2002, para consumação da prescrição aquisitiva, além do transcurso do prazo, apenas é necessário que a posse seja exercida de forma contínua, sem oposição.

Diante disso, considerou que no caso em tela, em que restou demonstrado o exercício da posse ostensiva, por mais de vinte anos, do veículo adquirido mediante financiamento bancário e com a respectiva emissão do certificado de registro perante o órgão competente, há peculiaridades suficientes a fim de assegurar a aquisição do direito de propriedade.

Assim, o foi negado provimento ao recurso especial interposto pelo proprietário original do veículo, restando reconhecida a aquisição da propriedade do mesmo, por usucapião extraordinária, em favor do terceiro adquirente. 

Número de processo REsp 1637370