A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento que valida o requisito de apresentação de certidões de regularidade fiscal como exigência para o deferimento da recuperação judicial, principalmente após a vigência da Lei 14.112/2020, que aumentou o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação para dez anos.
Entenda o Caso
Para o colegiado, não havendo a comprovação da regularidade fiscal, conforme exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo de recuperação deve ser suspenso até que seja cumprida a exigência, sem prejuízo dos eventuais pedidos de falência e da retomada das execuções individuais.
O caso trata de um grupo empresarial que teve o plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de credores. Em seguida, o juízo alegou que, para que o plano fosse homologado e a recuperação judicial fosse concedida, o grupo deveria juntar, no período de 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, de acordo com a lei, ou evidenciar o parcelamento de possíveis dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), então, negou provimento à apelação.
O grupo declarou ao STJ que o crédito tributário não está sujeito à recuperação judicial, sustentando, inclusive, que a falta de apresentação das certidões negativas não pode impedir a concessão da recuperação, visto os princípios da preservação da empresa e de sua função social.
Decisão do Relator
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ponderou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor visando o aprimoramento dos processos de recuperação e de falência, tendo como principal objetivo a correção das inadequações indicadas pela doutrina e pela jurisprudência nas disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.
Para o magistrado, com a nova lei, pode-se afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo ele, a exigência, como requisito para a concessão da recuperação, foi a maneira encontrada pela lei para o equilíbrio dos fins do processo recuperacional, tendo a dimensão econômica e social de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Belizze destacou que, sendo confirmada a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para houvesse a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 determina que o descumprimento do parcelamento fiscal é motivo de transformação da recuperação em falência.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.053.240