TJMG Anula Decisão por Ausência de Fundamentação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Execução por Quantia Certa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e determinou que outra seja proferida, por constatar que a juízo a quo não expôs as razões de convencimento no caso concreto para o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores. 

 

Entenda o Caso

No curso da Execução por Quantia Certa, em que é executada a quantia de R$ 1.061.985,72, foi deferido pedido de penhora online pelo BACENJUD, restando bloqueada apenas cerca de 3 mil reais de um dos executados.

Os executados se insurgiram argumentando que o valor é ínfimo em relação ao valor da execução, dessa alegação o juízo de origem assim decidiu: “Indefiro pedido de ID708286742”.

Interpostos Embargos de Declaração, alegando ausência de fundamentação, o juízo de origem rejeitou, assentando:

“Não vislumbro nos argumentos despendidos nos embargos de declaração opostos em ID1700639822 a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, motivo pelo qual, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, porquanto a embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão”.

Em Agravo de Instrumento os agravantes argumentaram, conforme consta, “[...] que o valor bloqueado de suas contas é irrisório, não equivalendo a nem 1% do valor da causa, o que demonstra que ele seria absorvido para o pagamento das custas da execução”.

Ainda, alegaram ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores e requereram a nulidade.

 

Decisão do TJMG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Fernando Caldeira Brant, deu provimento ao recurso.Isso porque esclareceram que:

[...] para cumprir os preceitos constitucionais de garantia ao cidadão, o Estado-Juiz deve, sob pena de cerceamento de defesa, oferecer fundamentos de fato e de direito suficientes, explicando, expressamente, a razão de a tese da parte não poder ser acolhida, eis que, no mínimo, o enfrentamento dessa tese vai possibilitar à parte o direito ao duplo grau de jurisdição.

Ficou constatado que, no caso, “[...] a i. Magistrada não expôs as razões que lhe formaram o convencimento de não subsunção do art. 836 do CPC ao caso concreto e, assim, para o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores referentes à conta do agravante [...]”. 
Pelo exposto, foi declarada a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e determinado que outra seja proferida.

 

Número do processo

1.0000.21.017417-3/001