TJMG Aumenta Pena-Base e Fração de Concurso Formal em Condenação

Ao julgar as Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo sentenciado, em face da condenação pela prática de roubo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aumentou a pena-base e a fração decorrente do concurso formal, passando as penas de 6 para 8 anos.

Entenda o Caso

As Apelações Criminais foram interpostas pelo Ministério Público e pelo sentenciado, em face da condenação pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por sete vezes.

As penas totalizaram, ao primeiro réu, em 06 anos e 08 meses de reclusão, e ao segundo em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 15 dias-multa.

O Ministério Público requereu o aumento da pena-base, considerando desfavoráveis as consequências dos delitos, aduzindo que “[...] após efetuar a subtração, os autores ordenaram que as vítimas retornassem em direção à cachoeira Santo Antônio, razão pela qual ficaram perdidas na mata até o dia seguinte”.

Decisão do TJMG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Henrique Abi-Ackel Torres, deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo do sentenciado.

A materialidade e autoria dos delitos, em que pese a ausência de irresignação, foram confirmadas. 

O pleito de aumento da pena-base foi acolhido considerando que, embora os bens tenham sido restituídos, “[...] os atos praticados pelos autores tiveram, de fato, um desdobramento excepcionalmente mais reprovável”.

Nessa linha, constatou que o grupo que se perdeu na mata foi resgatado pela guarnição do corpo de bombeiro no dia seguinte, assim, asseverou: “Portanto, no caso, o mal causado pelos crimes transcenderam o resultado ordinário de um roubo majorado, afinal, as vítimas experimentaram uma noite de angústia e medo na mata”.

Quanto ao pleito de aumento da fração aplicada em razão do concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do CP, destacou que mediante uma ação os sentenciados praticaram sete roubos majorados, devendo ser aumentada a pena à fração de 2/3.

Nesse sentido, consignou o entendimento do STJ no HC 395.869/SP: “[...] aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”.

Por fim, as reprimendas passaram a 08 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão ao primeiro réu e 08 (oito) anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

Número do Processo

1.0188.15.009793-2/001

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS - ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS - IMPERATIVIDADE - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE - QUANTIDADE DE DELITOS. Considerando que o apelante impugnou, de forma compreensível, as razões lançadas na decisão recorrida, viabilizando o exercício do contraditório, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade dos recursos. Restando comprovado nos autos que as consequências dos delitos extrapolaram aquelas ordinárias ao tipo penal, a exasperação das reprimendas é medida que se impõe. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, a majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal deve ser mantida. Conforme jurisprudência consolidada no augusto Superior Tribunal de Justiça, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0188.15.009793-2/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, RONILSON VIANA DE SÁ.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES

RELATOR