Ao julgar o habeas corpus o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem assentando que é dispensável o mandado judicial de busca e apreensão para entrada de policiais em residência na qual o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, visto que o crime em questão é de natureza permanente e exceção à inviolabilidade de domicílio.
Entenda o caso
O sentenciado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado pleiteado a revogação da constrição, no que consta, “[...] pela fundamentação inidônea do édito constritivo, bem como pela ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema - os quais não se acham presentes” e requer a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
Ainda, argumentou que a apreensão dos entorpecentes é ilícita porquanto a entrada dos policiais militares na residência foi desprovida de ordem judicial ou notícia da prática de algum crime.
A liminar foi indeferida.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Márcia Milanez, denegou a ordem.
Isso porque ficou esclarecido que a entrada dos policiais na residência sem o devido mandado judicial de busca e apreensão encontra amparo no art. 5º, XI, da CR/88:
[...] traz o flagrante em delito como uma das exceções à inviolabilidade do domicílio. Em consonância, sabe-se que o delito imputado ao paciente, tráfico de drogas, é de natureza permanente, em que a situação de flagrância se prolonga no tempo, sendo, assim, dispensável o mandado de busca e apreensão.
Nessa linha, foi acostado o julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.20.045102-9/000, onde consta que “Por se tratar de crime permanente, é dispensável o mandado de busca e apreensão para o crime de tráfico de drogas”.
No mais, concluiu que é “[...] inviável a concessão de medida cautelar diversa da prisão, à presença dos requisitos autorizadores do acautelamento, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como à gravidade do delito perpetrado, mostrando-se de rigor a manutenção da prisão preventiva como garantia à ordem pública”.
Número do processo
1.0000.20.555668-1/000