Ao julgar o habeas corpus impetrado em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem assentando que as questões suscitadas demandam de maior dilação probatória e afastou a alegação de substituição da prisão com base nas Regras de Bangkok por não terem sido apresentadas à autoridade apontada como coatora.
Entenda o Caso
Foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na ação penal que apura o suposto envolvimento no crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante alegou, conforme consta, “[...] que a conduta imputada à paciente é incapaz de ofender o bem jurídico protegido, pois os objetos furtados são insignificantes, tornando a conduta atípica, não podendo a ação penal prosperar, nem a manutenção de sua prisão”.
Ainda, argumentou que “[...] a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente trancamento do inquérito policial/ação penal”.
Aduziu, também, que a prisão cautelar é desproporcional, pois em sendo condenada a ré teria direito a um regime mais brando de cumprimento da pena.
Ademais, ressaltou as Regras de Bangkok a fim de requerer medidas alternativas à restrição de liberdade e acrescentou a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo certa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Henrique Abi-Ackel Torres, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva a Turma assentou que já houve a análise e foi denegada a ordem à unanimidade, portanto, não havendo qualquer fato novo para a reapreciação foi aplicada a Súmula Criminal nº 53, que dispõe que “[...] não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado”.
No referente às alegações relacionadas ao pleito de revisão da custódia em razão da pandemia do Coronavírus e das Regras de Bangkok, foram afastadas por supressão de instância, considerando que o pedido não foi apresentado perante a autoridade coatora.
Quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, destacou que a análise dos requisitos são questões que “[...] demandam maior dilação probatória, não permitida nos estritos limites do writ”.
Já a desproporcionalidade da medida diante da condenação mais branda, a Câmara assentou ser momento impróprio para análise:
Isso porque a análise de fixação da pena, assim como o seu regime de cumprimento, e ainda a concessão de eventuais benefícios também extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução criminal, poderão ser aferidas.
Assim, não foi constatado constrangimento ao direito de locomoção da paciente, por ilegalidade ou por abuso de poder.
Número do processo
1.0000.21.042167-3/000