Ao julgar a Reclamação proposta contra decisão da Turma Recursal que deu provimento ao Recurso Inominado para isentar o Reclamado do pagamento de Indenização por Danos Morais o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido e cassou o acórdão, mantendo a sentença que condenou o reclamado à indenização por constrangimento ao ser impedido de sair do estacionamento.
Entenda o Caso
A Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado para isentar o Reclamado do ônus imposto na condenação do Juízo de primeiro grau na Indenização por Danos Morais, sendo ajuizada a Reclamatória.
O Recurso Inominado foi interposto contra o julgamento procedente, em parte, do pedido, condenando os Recorrentes a pagarem ao Autor/Reclamante R$ 2.000,00 de indenização por danos morais.
Da sentença impugnada se extrai que:
[...] não é razoável que se exija do consumidor um hiato de tempo de apenas três minutos entre o pagamento do ticket de estacionamento e sua saída do Shopping. Cristalina é, pois, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que deve ser condenada a compensar ao autor pela obstrução indevida de sua saída do estacionamento, situação que supera o mero dissabor do cotidiano.
O Reclamante pleiteou a reforma do julgado recursal relatando que o Reclamante ingressou com o seu veículo no estacionamento do Shopping e realizou o pagamento do valor da estadia, tendo pago por 4 horas, no entanto, ao chegar na cancela de saída havia expirado o tempo pago, sendo necessário o pagamento do valor adicional de R$ 2,00.
O Reclamante argumentou que pagou o estacionamento e foi constrangido quando não conseguiu sair com o veículo.
Decisão do TJPE
O 11º Gabinete da Turma Estadual de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Jose Adelmo Barbosa da Costa Pereira, acolheu a Reclamação.
Da prova colacionada nos autos, constatou que “[...] o Reclamante teria de sair do local até 19:42 horas, o que lhe dava, da hora que pagou até atravessar a cancela, apenas 3 (três) minutos. Enfim, por não ter conseguido a façanha de pegar o carro e sair nesses 3 (três) minutos, restou-lhe o ônus de efetuar um pagamento adicional de R$ 2,00 (dois reais) pelo tempo excedente [...]”.
Sendo assim, esclareceu “[...] não ser crível conceber o normativo do Shopping Center Recife que dar 3 (três) minutos de tolerância entre o pagamento do estacionamento e a saída do veículo desse local. Isso é contrariar a própria física, porque não é possível alguém efetuar esse pagamento e com apenas 3 (três) minutos conseguir ultrapassar a cancela desse Estacionamento, considerando o local onde ficou estacionado o carro nesse enorme espaço privado que cobra preço absolutamente abusivo e com isso arrecadando milhões de reais por mês, o trânsito interno, os engarrafamentos, etc”.
Ainda, ressaltou a abusividade da norma, na forma do artigo 51 do CDC.
Pelo exposto, a Reclamação proposta foi acolhida para cassar o Acórdão e manter s sentença do Juízo do primeiro grau.
Número do Processo
0000349-96.2020.8.17.9008
Acórdão
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, lastreado nos dispositivos legais e regimentais acima transcritos e citados, e nos demais fundamentos fáticos e jurídicos retro expostos, inclusive em Julgamento Paradigma no Processo nº 22154-77.2015, da 1ª Turma Recursal da Capital, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente RECLAMAÇÃO, para MANTER à Sentença originária do Juízo do primeiro grau, tal qual posta nos autos, para os devidos fins de direito e pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, extinguindo este Processo com Resolução de Mérito, ex vi do artigo 487, inc. I, do C. P. Civil vigente. Em razão da decisão acima fica CASSADO o Acórdão reclamado da 6ª Turma Recursal da Capital, nos termos do artigo 52 da Resolução nº 408/2018 do TJPE. Demais providências cabíveis e, após o trânsito em julgado deste decisum, comunique-se o seu teor ao Senhor Presidente da 6ª Turma Recursal da Capital para as providências do seu turno. É o meu voto.
Caruaru, 25 de Outubro de 2020.
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz Relator do 11º Gabinete da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.