TJPE Afasta a Devolução do Seguro e Título de Capitalização

Ao julgar o recurso inominado foi interposto pelo banco contra a Sentença que determinou a restituição em dobro do valor pago a título de avaliação, seguro, tarifa de cadastro e capitalização - parcela premiável o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento parcial para determinar a restituição, de forma simples, da tarifa de cadastro e para afastar a devolução do seguro e título de capitalização.

 

Entenda o  Caso

O recurso inominado foi interposto pelo banco demandado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando a restituição em dobro dos valores pagos a título de avaliação, seguro, tarifa de cadastro e capitalização - parcela premiável.

Nas razões, insistiu na legalidade da “[...] cobrança de tarifa de abertura de crédito, emissão de carnê, tarifa de cadastro, serviço prestado por terceiro, avaliação de bem, registro de contrato, registro de gravame, seguro de proteção financeira [...]”.

Ainda, pleiteou a legalidade da contratação do seguro proteção financeira e do título capitalização da parcela premiável, asseverando que “[...] a contratação se deu por livre opção do recorrido, mediante assinatura de adesão de livre e espontânea vontade”.

 

Decisão do TJPE

A Quinta Turma Recursal – JECRC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Abelardo Tadeu da Silva Santos, deu provimento parcial ao recurso.

De início, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012, a qual previa a proibição da cobrança de taxas “[...] de abertura de crédito, abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, independentemente da nomenclatura, que caracterizassem despesas acessórias ao consumidor em contratos [...]”.

Em relação à Tarifa de Cadastro, entendeu pela legalidade, conforme a decisão do STJ, nos RESp nº 1.255.573 e 1.251.33 e assentou que “

Já à Tarifa de Avaliação do Bem e o valor do Registro do Contrato, com base no inciso V, do art. 5º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e no REsp nº 1.578.553/SP da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a cobrança das ditas despesas são legais, ressalvada a abusividade em decorrência do serviço não ter sido efetivamente prestado e da onerosidade excessiva”.

No caso, a tarifa de cadastro cobrada do autor foi em valor muito superior à média cobrada pelas instituições financeiras para o mesmo serviço, sendo reconhecida a excessividade da cobrança, sendo reduzida para o valor da média e determinada a restituição de forma simples por ausência de má-fé.

A tarifa de avaliação de bem precisa de prova do pagamento, o que não consta nos autos, portanto, determinou a devolução do valor.

Nessa linha, ressaltou que “Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”.

Ainda, não comprovado o efetivo pagamento para fins de cobrança pelo Registro do Contrato, foi confirmada a restituição do valor, de forma simples pela ausência de má fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Quanto ao seguro e ao título de capitalização o relator reviu o posicionamento anterior e assentou que “[...] para o reconhecimento da venda casada, mister se faz que seja demonstrando, ainda que minimamente pelo consumidor, os fatos constitutivos de seu direito, não podendo se imputar integralmente à instituição financeira a prova de que não impôs ao cliente a aquisição do seguro e do título de capitalização”.

Assim, concluiu que não cabe a devolução do valor do seguro.

Pelo exposto, foi modificada a sentença para determinar a restituição à autora, de forma simples, do valor referente ao excesso cobrado na tarifa de cadastro e para afastar a devolução dos valores referentes ao seguro e título de capitalização.

 

Número do Processo 

0022554-86.2018.8.17.8201

 

Ementa

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. TARIFAS BANCÁRIAS, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. EXCESSIVIDADE NO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO CONSIDERADO O VALOR MÉDIO PRATICADO NO MERCADO. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. RECONHECIDA PELO STJ A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DESDE QUE COMPROVADOS OS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MA-FÉ. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA MÍNIMA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Acórdão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco réu, modificando a sentença atacada para determinar a restituição à parte autora, de forma simples, do valor R$ 169,22, referente ao excesso cobrado na tarifa de cadastro, mantida a devolução dos valores pagos a título de avaliação de bem e registro de contrato,contudo de forma simples, observada a atualização monetária determinada na sentença e, bem assim, para afastar a devolução dos valores pagos referentes ao seguro e título de capitalização. Sem condenação em honorários. É COMO VOTO Demais votos: 3º GABINETE VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2018-11-08, 16:28:07 2º GABINETE VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. Proclamação da decisão: À unanimidade de votos deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria. . Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, JOSE GILMAR DA SILVA, CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS

RECIFE, 1 de julho de 2022

Magistrado