TJPE Analisa Bloqueio de Verba em Descumprimento de Decisão

Ao julgar o agravo de instrumento no qual o Estado alegou a impossibilidade de responsabilização criminal e administrativa do gestor público e bloqueio de verba pública, em caso de descumprimento da tutela antecipada deferida ao autor para realização de exames urgentes, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão assentando que são advertências legalmente possíveis.

 

Entenda o Caso

Na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência o autor pleiteou a realização de exames, por ser portador de Glaucoma CID 10 - H40.

O juiz a quo concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Estado de Pernambuco disponibilizasse os exames requeridos, “[...] na instituição indicada pelo autor ou em qualquer outro centro de saúde capacitado para a realização dos exames solicitados, público ou particular [...]”.

Ainda, fixou o prazo de 10 dias, conforme a prescrição médica, “[...] sob pena de bloqueio das contas públicas do demandado em caso de descumprimento, em montante suficiente para a realização dos exames em estabelecimento particular de saúde”.

O Estado interpôs agravo de instrumento alegando vedação à concessão de tutela antecipada que resolva o objeto da demanda; a ilegitimidade passiva do Estado; ausência de documento que comprove a urgência; a impossibilidade de responsabilização criminal e administrativa do gestor público e impossibilidade de bloqueio das verbas públicas.

Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas afastando o crime de responsabilidade do gestor público em caso de descumprimento da decisão pelo Estado.

 

Decisão do TJPE

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, negou provimento ao recurso.

A alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada foi afastada considerando que se trata de “[...] medida urgente e impostergável para a saúde do agravado [...]”.

A preliminar de ilegitimidade passiva, do mesmo modo, foi rejeitada, tendo em vista que “[...] o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é seu dever garantir saúde a todos que necessitam e não possuem meios de prover”.

Quanto à alegação de ausência de provas da urgência da necessidade dos exames, foi consignado que a solicitação do médico é clara ao assentar a necessidade dos exames, sendo suficiente para comprovar a urgência.

Quanto à responsabilização criminal do Gestor em caso de descumprimento da decisão, a Câmara destacou que “[...] o juízo de primeiro grau apenas advertiu que o não cumprimento da obrigação de fazer sem justificativa, por parte de quem deva cumpri-la, pode caracterizar o crime de responsabilidade”.

Portanto, como se tratou de uma advertência considerada legalmente possível, manteve a decisão atacada.

A possibilidade de bloqueio judicial também foi mantida, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, que “[...] consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial”.

 

Número do Processo

0006935-81.2017.8.17.9000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006935-81.2017.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.

Waldemir Tavares de Albuquerque Filho

Desembargador Relator