TJPE Analisa Sobrestamento de Execução do Plano Verão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento do feito originário, proferida no cumprimento de sentença do título executivo originado da Ação Coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento assentando que o sobrestamento não alcança os processos em fase de execução decorrentes de sentença transitada em julgado. 

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pelo espólio em face da decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário, proferida no cumprimento de sentença do título executivo originado da Ação Coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão.

Nas razões recursais, defendeu que “[...] o sobrestamento determinado não alcança o cumprimento de sentença em curso no juízo a quo”.

 

Decisão do TJPE

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceu que “Os processos sobrestados com base no título executivo originado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF foram reativados, em virtude do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS”. 

Ainda, destacou: “[...] a suspensão se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação havida, o presente cumprimento individual da sentença da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que trata do Plano Verão”.

E que “[...] a determinação de sobrestamento proferida pelo STF, quando do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional vertida no RE nº 626.307 (tema 264), em 27/08/2010, excluiu os processos em fase de execução decorrentes de sentença transitada em julgado [...]”.

Pelo exposto, concluiu que “[...] não é o caso de sobrestar o feito com base no Tema 1.075 do STF, tendo em vista que a ação coletiva objeto do cumprimento de sentença já transitou em julgado”.

Assim, foi reformada a decisão interlocutória e determinando o regular prosseguimento do feito.

 

Número do Processo

0005194-06.2017.8.17.9000

 

Ementa

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005194-06.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSE SANCHO DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: OSVALDO TELES LOBO JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798/DF. Os processos sobrestados com base no título executivo originado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF foram reativados, em virtude do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 27/09/2017, entendeu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos os RESP nº 1.361.799/SP e RESP nº 1.438.263/SP, ambos de relatoria do min. Raul Araújo, porquanto restaram cancelados os Temas nºs 947 e 948. Ainda, incabível o sobrestamento tratado no Tema 1.075 do STF, consoante decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 07 de maio de 2020, tendo em vista que a ação coletiva objeto do presente cumprimento de sentença já transitou em julgado (EDCL no RE n° 1.101.937/SP). Tampouco ocorre o sobrestamento em razão das decisões proferidas nos recursos especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (tema 1.033), o qual se destina apenas à suspensão dos REsps e AREsps, nos termos do voto do Ministro Relator do acórdão da proposta de afetação. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão interlocutória exarada pelo magistrado de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito originário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 0005194-06.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão interlocutória exarada pelo magistrado de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito originário, tudo na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 0005194-06.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão interlocutória exarada pelo magistrado de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito originário, tudo na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.

Recife, data registrada no sistema.

Alberto Nogueira Virgínio

Desembargador Relator