Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que confirmou o desvio da função de enfermeira da funcionária contratada na função de serviços gerais o Tribunal de Justiça de Pernambuco não acolheu os embargos assentando que a matéria foi devidamente analisada na apelação que constatou a caracterização do desvio de função.
Entenda o Caso
Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Município em face do Acórdão que deu parcial provimento ao Reexame Necessário “[...] apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios somente deverá ser fixado quando da liquidação do julgado [...]”.
Foram mantidos os demais termos da sentença que condenou o réu a pagar à autora “[...] a diferença de remuneração existente entre o cargo de auxiliar de serviços urbanos e o cargo de técnico em enfermagem, em razão de comprovado desvio de função”.
O embargante alegou a ocorrência de omissão requerendo a modificação da Decisão que negou provimento ao apelo “[...] para considerar a ausência de comprovação do direito da autora, julgando-se, portanto, improcedentes os pleitos formulados”.
A embargada reiterou a prova suficiente para caracterização do desvio de função, visto que “[...] laborava em hospital como enfermeira e, no entanto, recebia seu salário como auxiliar de serviços gerais”.
Decisão do TJPE
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Erik de Sousa Dantas Simões, não acolheu dos embargos.
A Câmara constatou que “No Acórdão hostilizado foram elencados todos os elementos de prova capazes de auxiliar na formação do juízo de convencimento do Magistrado, e que resultaram na constatação de que a embargada estava sendo submetida a desvio de função dentro do quadro funcional do Município de Ipojuca”.
Do voto do relator extraiu:
[...] como visto restou demonstrado nos autos, tanto pelas comunicações de férias, como pelas comunicações internas, onde consta que a Autora exercia as funções do cargo de auxiliar de enfermagem, como também nas fichas financeiras, onde se constata que a servidora percebia adicional de insalubridade, adicional noturno, verbas de plantão, além de gratificação SUS, vantagem paga apenas aos profissionais da saúde, demonstrando, assim, que atuava, ao menos desde 2001, em desvio de função.
Por fim, destacou que “[...] a parte embargante está apenas renovando questões que já foram decididas no Acórdão, não sendo esta via processual o instrumento adequado para tanto”.
Número do Processo
0000019-81.2021.8.17.2730
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000019-81.2021.8.17.2730, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da Autora e dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do Município, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relato