Ao julgar Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PE em face do Acórdão que manteve a sentença condenando o embargante a proceder a transferência do veículo em decorrência da comprovada tradição, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação ressaltando a mitigação do art. 134 do CTB e a incidência das Súmulas 585 do STJ e 121 do TJPE.
Entenda o Caso
A questão se refere à responsabilidade do antigo proprietário por débitos e despesas de veículo vendido a terceiro sem comunicação de venda ao DETRAN, discutida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
Os Embargos de Declaração foram opostos pelo DETRAN/PE em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o requerido a proceder à transferência do veículo com as obrigações tributárias, em decorrência da comprovada tradição do bem.
Nas razões recursais, o Embargante alegou omissão do acórdão, aduzindo que “[...] não foi observado o tema repetitivo 1.118 do STJ, segundo o qual, nos casos de não comunicação de venda aos órgãos de trânsito, o vendedor de veículo automotor poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual, tal como ocorre no Estado de Pernambuco”.
Decisão do TJPE
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Itamar Pereira da Silva Júnior, negou provimento aos embargos de declaração.
Isso porque não constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, assentando que os embargos “[...] são uma mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada [...]”.
Analisando os autos destacou que “Não há como declarar a Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PE para o processo, porquanto, acaso reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária, caberá à Autarquia proceder à exclusão da parte autora dos seus registros em relação ao veículo objeto da ação, efetivando a transferência do bem para o proprietário de fato e de direito”.
No mais, confirmou a responsabilidade do real proprietário do bem, por tradição, mitigando o alcance do art. 134, do CTB “[...] de modo a que a responsabilidade solidária do antigo proprietário seja reconhecida apenas quando não demonstrada a efetiva alienação do veículo”.
Nessa linha, ressaltou as Súmulas 585 do STJ e 121 do TJPE, assentando que foi comprovada a venda do veículo por meio da nota fiscal, sendo o adquirente “o proprietário de fato e de direito, e quem deverá responder pelos débitos existentes após a data da alienação”.
Número do Processo
0047587-88.2017.8.17.2001
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN, NA FORMA DO ART. 134, DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA. SÚMULAS 585, STJ, E 121 DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1. Não há como declarar a Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PE para o processo, porquanto, acaso reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária, caberá à Autarquia proceder à exclusão da parte autora dos seus registros em relação ao veículo objeto da ação, efetivando a transferência do bem para o proprietário de fato e de direito.
2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva rejeitada.
3. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à responsabilidade do antigo proprietário por débitos e despesas de veículo vendido a terceiro, sem que tenha sido comunicada a venda ao DETRAN.
4. A jurisprudência tem mitigado o alcance do art. 134, do CTB, de modo a que a responsabilidade solidária do antigo proprietário seja reconhecida apenas quando não demonstrada a efetiva alienação do veículo.
5. Súmulas 585, STJ, e 121 deste Sodalício.
6. Comprovada a venda do veículo (MOTO HONDA, ANO 1992, PLACA KLN – 0910, COR PRETA), por meio da nota fiscal, em 07/05/1998, ao Sr. Gilmar Pereira de Melo, sendo este último o proprietário de fato e de direito, e quem deverá responder pelos débitos existentes após a data da alienação.
7. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida (ID: 23787645), julgou procedente o pedido da inicial “para condenar a parte demandada a proceder à transferência do veículo de que tratam os autos nos seus registros para a pessoa de GILMAR PEREIRA DE MELO, CPF n. 754.699.104-82, "inclusive das suas obrigações tributárias, reconhecendo que a Usina Central Olho D’Água S/A não é responsável pelo veículo objeto desta ação, desde a data constante na Nota Fiscal Nº 0020679", vale dizer, desde a tradição do aludido bem (ocorrida em 07/05/1998).”
8. “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 20% sobre o valor da causa.”
9. Decisão por unanimidade de votos.
CONFIRA: "Tipos de Provas no Processo Civil" por Giovanna Fant
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0047587-88.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I.
Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
Relator