TJPE Mantém Nulidade em Venda de Produto Cancerígeno

Ao julgar apelação interposta pelas Rés contra sentença que determinou a retirada das telhas e condenou as rés ao pagamento dano material e perdas e danos, diante da comercialização de produto com amianto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação assentando que a Lei Federal que permitia a venda é inconstitucional, portanto, a competência Estadual para legislar foi firmada e o negócio jurídico é nulo.

 

Entenda o Caso

O Recurso de Apelação foi interposto pelas Rés nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos c/c Cumprimento de Obrigação de Fazer, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A sentença deferiu a tutela antecipada para determinar a retirada do material (telhas e restos de telhas) do canteiro de obras da demandante, sob pena de multa diária e, ainda, condenou as rés ao pagamento de R$ 7.246,11 diante da comercialização de produto com uso de substância vedada.

Nas razões recursais, os Apelantes alegaram nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, entendendo pela necessidade de produção de prova testemunhal “[...] a qual seria capaz de comprovar que prestou efetivo auxílio à Apelada e se disponibilizou a desinstalar o material questionado na lide”.

No mérito, argumentaram que não houve venda ilegal, visto que a Lei Estadual n° 12.589/04 que proíbe a venda de materiais com amianto é inconstitucional e que a Lei Federal n° 9.055/95 autoriza a utilização do amianto de crisotila em todo território nacional.

 

Decisão do TJPE

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, negou provimento ao recurso.

Foi rejeitada a alegação de Cerceamento do Direito de Defesa por desnecessidade de prova pericial e testemunhal no caso.

Ao analisar a validade do negócio jurídico quanto ao objeto da compra e venda, destacou que “[...] a substância denominada amianto, que, por sua vez, é bastante utilizada na indústria, todavia, possui alto grau de periculosidade à saúde dos trabalhadores dos consumidores dos produtos que a contenham”.

Nessa linha, destacou que a Lei Federal n° 9.055/95 autorizava o uso do amianto de crisotila, no entanto, a Lei do Estado de Pernambuco n°12.589/04, proibiu completamente o uso de compostos por qualquer tipo de amianto.

Ademais, consignou que, diante das diversas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas referentes à Lei Estadual, o Supremo Tribunal Federal “[...] considerou que o art. 2° da Lei n° 9.055/95 não era compatível com a Constituição, uma vez que existe um consenso científico de órgãos nacionais e internacionais de proteção à saúde de que a crisotila é altamente cancerígena, não sendo possível cogitar a possibilidade do seu uso”.

Com isso, acrescentou que “[...] os estados passaram a ter competência legislativa plena sobre a material, até que sobrevenha nova lei federal, nos termos do art. 24, §§ 3° e 4°, da CF/88”.

Pelo exposto, sendo reconhecida a constitucionalidade da lei estadual foi mantida a sentença diante da ilicitude do objeto do negócio jurídico consequentemente nulo (art. 166, inciso II, do Código Civil).

 

Número do Processo

APELAÇÃO CINTEL N.° 476822-9

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE TELHAS COMPOSTAS POR AMIANTO DE CRISOTILA. SUBSTÂNCIA VEDADA POR LEI ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL RECONHECIDA EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar de cerceamento do direito de defesa não acolhida, uma vez que, além de ser desnecessária a produção de prova testemunhal, a parte apelante, quando intimada, expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, destacando a desnecessidade de produção de prova em audiência. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3356 a constitucionalidade da Lei Estadual n° 12.589/04, que proibiu o uso de produtos, materiais ou artefatos compostos por qualquer tipo de amianto, deve ser reconhecida a ilicitude do objeto do negócio de jurídico de compra e venda, consistente em telhas compostas por amianto de crisotila. Realizada a venda de produto composto por substância expressamente vedada por lei, deve ser assegurada ao comprador que não foi cientificado previamente de tal composição, a restituição dos valores despendidos para a retirada e colocação de novas telhas sem a substância vedada, bem como do valor pago pelas telhas inutilizadas em razão da proibição legal. Recurso improvido.

 

Acórdão

Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.

Recife, 4 de maio de 2022

Des. Agenor Ferreira de Lima Filho

Relator