TJRJ Mantém Efeitos de Trespasse não Formalizado

Ao julgar a alegação de julgamento extra petita em apelação, ante o reconhecimento do trespasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão no ponto, assentando que o “acordo comercial” não ratificado foi comprovado por prova documental e testemunhal.

 

Entenda o Caso

A Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória foi ajuizada objetivando a quitação dos débitos “[...] que impedem o encerramento das atividades da Autora, com baixa regular na JUCERJA, declarando-se a sua sucessão empresarial pela Demandada, fato este em que embasa a sua pretensão”.

Foi realizado acordo comercial para transferir para a ré fundo de comércio, funcionários, maquinário, ativo e passivo da autora, possibilitando a extinção.

A autora afirmou que “[...] o ‘acordo comercial’ foi redigido, assinado pelo sócio gerente da autora e enviado à ré, mas jamais retornou com a assinatura de seus representantes legais, muito embora tenha sido insistentemente solicitado”.

Acrescentando que parte do acordo foi realizado, “[...] quando toda a administração da autora passou a ser exercida pela ré [...]”.

Contudo, “[...] o destino do numerário obtido com a operação assumida pela ré não estava sendo o pagamento dos débitos da demandante de forma a possibilitar seu encerramento”.

E, também, que “[...] diversas ações, no âmbito fiscal, trabalhista e cível foram propostas contra a autora”.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, a qual foi anulada, ex officio, ante o reconhecimento da incompetência absoluta.

Em novo julgamento, o Juízo da Vara Empresarial julgou parcialmente procedentes os pedidos:

CONDENANDO a Ré para que proceda ao pagamento apenas do passivo contabilizado até março de 2006, que será apurado em liquidação por arbitramento, na forma do Código de Processo Civil, art. 509, I, nestes mesmos autos, por ocasião da liquidação da sentença.

Os Embargos de Declaração restaram os Aclaratórios parcialmente providos:

CONDENANDO a Ré para que proceda ao pagamento do passivo contabilizado até março de 2006, bem como os posteriores, ressalvando que o devedor primitivo (AUTOR) continua solidariamente obrigado PELO PRAZO DE UM ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (artigo 1146 CC), que será apurado em liquidação por arbitramento, na forma do Código de Processo Civil, art. 509, I, nestes mesmos autos, por ocasião da liquidação da sentença.

No apelo a Ré sustentou, preliminarmente, “[...] a necessidade de anulação do decisum recorrido ante a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que ‘o reconhecimento do suposto trespasse não integrou o rol de pedidos da Petição Inicial, razão pela qual, ao aplicar os efeitos do artigo 1.146 ao caso concreto, o D. Juízo a quo julgou questão diversa da que foi pleiteada’.

 

Decisão do TJRJ

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, julgou parcialmente procedente o recurso.

O alegado error in procedendo e violação ao princípio da congruência foram afastados, porquanto:

[...] ao se fixar como ‘ponto controvertido a existência de acordo entre as partes para assunção de obrigações do Autor por parte do Réu, bem como eventual inadimplemento contratual’ (fl. 268), houve apenas o estabelecimento de discussão sobre a relação jurídica existente (ou não) entre as sociedades empresárias litigantes, sem qualquer limitação sobre as qualificações e/ou consequências que poderiam advir de seu amplo exame.

Ainda, ressaltou, quanto à existência de efetivo acordo entre as partes, não formalizado por instrumento próprio subscrito, que “[...] pelo acordo supostamente reduzido a termo conforme as disposições do ‘Acordo Comercial’ [...] as litigantes haveriam ajustado, em verdade, a sua sucessão empresarial, com a transferência de todo o ativo e passivo para a Ré, com vistas ao seu regular encerramento [...]”.

Isso porque, embora não esteja assinado, “[...] a Autora, com base em outros elementos probatórios, logrou êxito em comprovar a maior parcela de suas alegações, desincumbindo-se eficazmente do seu ônus [...]”.

Pelo exposto, foi reformada pontualmente a sentença para “[...] afastar da condenação a obrigação pelo pagamento do passivo posterior a março/2006, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos que, apesar de vencidos após aquela data, já se encontravam devidamente contabilizados à época, na exata dicção do art. 1.146 do CC, cabendo à Autora discutir, por meio de ação própria, eventuais dívidas não abarcadas pelas consequências legais do trespasse”.

 

Número do Processo

0323551-11.2012.8.19.0001

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0323551- 11.2012.8.19.0001, em que é Apelante ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA. e Apelada HOSPITALAV SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE ROUPAS E TECIDOS LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, por unanimidade, no sentido do CONHECIMENTO PARCIAL do recurso e, nesta parte, do seu PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO

Relator