Ao julgar os embargos de declaração impugnando a multa administrativa aplicada à empresa pelo PROCON, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que não foi comprovado nos autos o cumprimento do acordo realizado com o consumidor.
Entenda o Caso
Foi instaurado procedimento administrativo pelo PROCON, vindo a decidir, posteriormente, no acórdão impugnado, que não houve vício no procedimento, confirmando a decisão administrativa no sentido de que “[...] a recorrente não apresentou nenhuma comprovação de que tenha cumprido o que teria acordado com o consumidor”.
A empresa opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação, reiterando a tese de que “[...] conferiu solução às reclamações feitas pelo consumidor na esfera administrativa, o que não fora impugnado pela embargada”
Ainda, afirmou que “[...] não foram apreciadas as provas apresentadas, o que enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa”.
Decisão do TJRJ
O 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Marianna Fux, negou provimento ao recurso.
De início, destacou o art. 1.022 do CPC/2015, assentando cabíveis os embargos para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Nesse ponto, concluiu pela inexistência de omissão.
Ficou claro que “[...] foi assegurada a ampla defesa e o contraditório ao recorrente, não restando configurado cerceamento de defesa, ao contrário do que consta no presente recurso”.
Noutro norte, a Câmara destacou que “[...] não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, mas, apenas, analisar as questões relativas à observância das normas procedimentais, o que ocorreu”.
Do acórdão impugnado, a relatora destacou que “[...] o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, cabendo-lhe, apenas, examinar sua legalidade, apurando a existência de provas para lastrear a decisão administrativa”.
Número de Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material.
2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.
3. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984- 42.2012.8.19.0037. Des. Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 – 5ª Câmara Cível.
4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos de Apelação Cível nº 0234048-32.2019.8.19.0001, em que é embargante Americanas S/A e embargado Estado do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.