TJRJ Suspende Recurso que Discute Reajuste de Plano de Saúde

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência do pleito de anulação das cláusulas de reajuste de plano de saúde por faixa etária o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu o recurso até o julgamento do REsp nº 1723727/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.037, II, e § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Entenda o Caso

Foi proposta ação revisional de contrato em face da cooperativa de saúde, na qual o Autor alegou que as mensalidades do contrato de plano de saúde vêm sendo reajustadas de forma abusiva e em desconformidade com o estabelecido pela ANS, requerendo a revisão das mensalidades e anulação das cláusulas abusivas que preveem reajuste superior ao autorizado pela ANS.

Pleiteou, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a maior.

Em contestação, a cooperativa afirmou “[...] que os reajustes nas mensalidades são baseados na cláusula de sinistralidade e, além de não serem abusivos, são autorizados pela ANS, já que necessários à manutenção do grupo segurado”.

A sentença julgou improcedente o feito.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em apelação, foi alegado cerceamento de defesa e, no mérito, reiterados os argumentos da inicial, requerendo a reforma da sentença. 

 

Decisão do TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões, suspendeu o recurso de apelação.

Isso porque “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do recurso especial REsp nº 1723727/SP, sob o rito dos recursos repetitivos [...]” que objetiva a uniformização do entendimento sobre a validade de cláusula do plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária.

Determinado que “[...] até o julgamento e a definição da questão, cadastrada como Tema repetitivo 1016, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a referida matéria e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil”.

 

Número do Processo

0009098-39.2019.8.19.0066

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009098-39.2019.8.19.0066, ACORDAM, por UNANIMIDADE de votos, os Desembargadores que compõem esta E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em SUSPENDER O JULGAMENTO DO RECURSO, nos termos do voto que segue

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES

Relatora